Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO DA RÉ – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BARRAGEM DA USINA HIDRELÉTRICA ENGENHEIRO SÉRGIO MOTTA – CONDUTA OMISSIVA DA RÉ QUE TARDOU EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM A FINALIDADE DE CONTER A EROSÃO NO IMÓVEL DOS AUTORES-APELADOS CAUSADA PELO IMPACTO DAS ONDAS DA REPRESA – SÉRIO E ANORMAL SOFRIMENTO POR PARTE DOS AUTORES QUE VIRAM SUA PROPRIEDADE SOB RISCO DE, AINDA QUE PARCIALMENTE, SER CONSUMIDO PELA AÇÃO EROSIVA DAS ONDAS DA BARRAGEM – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais em razão da falta de adoção de providências pela ré-apelante no tocante à realização de obras de contenção e de proteção da encosta da barragem da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, nos limites da propriedade dos autores, a lhes causar dano anímico pelo longo tempo de exposição do imóvel a erosões e solapamentos. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, baseada no risco administrativo, ocorrendo, em síntese, diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa, e c) nexo causal entre o dano e a ação administrativa. Precedentes do STF. 3. Assim, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima, decorre o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falha do serviço público. Precedentes do STF. 4. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedentes do STJ. 5. A Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, também chamada de Usina Hidrelétrica Porto Primavera, está localizada no Rio Paraná, há 28 quilometros a montante da confluência com o Rio Paranapanema. Sua barragem, a mais extensa do Brasil, tem 10.186,20 metros de comprimento e seu reservatório, 2.250 km2. A primeira etapa do enchimento do reservatório foi concluída em dezembro/1998 e a segunda etapa em março/2001. Em outubro/2003, entrou em operação a unidade geradora 14, totalizando assim, 1.540 MW de potência instalada. 6. Contudo, conforme se verifica de Laudo de Constatação juntado pelos autores, ainda em setembro/2011, havia danos ambientais consideráveis à propriedade rural dos autores, causados, não apenas pelo alargamento do leito do Rio Paraná em razão do enchimento da barragem operacionalizada pela ré-apelante, mas sobretudo ante a omissão desta em proteger as margens da represa, a fim de evitar o grave processo erosivo que se constatou ao longo de toda a margem do lado sul-mato-grossense da barragem da Hidrelétrica Porto Primavera. 7. As fotografias do Laudo de Constatação bem demonstram os danos causados pelo embate das ondas nas encostas da propriedade rural dos autores, originados justamente pela falta de obras de contenção e de proteção, que deveriam ter sido feitas pela ré-apelante (princípio do poluidor-pagador) 8. Para se ter uma dimensão dos graves danos ambientais causados pela ré-apelante, basta mencionar o fato de que esta foi condenada na Ação Civil Pública nº 0500014-41.2006.8.12.0022, ao pagamento de indenização milionária ao Município de Anaurilândia-MS, sobretudo em razão da inacreditável destruição irreversível de quase trezentos (300) hectares de terra ao longo da margem do lado sul-mato-grossense da barragem, chegando ao ponto de haver risco de se consumir toda borda de cinquenta (50) metros de área desapropriada, que deveria servir de Área de Preservação Permanente (APP). 9. Como se vê, é grave a lesão causada, não apenas ao meio ambiente ou à propriedade dos autores, mas também a direitos da personalidade destes, na medida em que o sofrimento, a angústia, a impotência, o estresse atípico etc. são presumíveis numa situação como esta, na qual os proprietários, além de verem sua propriedade diminuída pelo alagamento próprio da construção da usina hidrelétrica, ainda tiverem que, a contragosto, e por longo período de tempo, ver seu imóvel rural sob risco de, ainda que parcialmente, ser consumido pela ação erosiva das ondas da barragem, tudo por omissão da ré, que não cumpriu a contento o Programa de Monitoramento do Comportamento das Encostas estabelecido no Estudo de Impacto Ambiental (EIA). 10. É inegável o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da ré-apelante e o dano extrapatrimonial experimentado pelos autores, tendo em vista que tardou em adotar providências com a finalidade de conter a erosão no imóvel dos autores-apelados, fato que, inegavelmente, lhes causou sério e anormal sofrimento, justificando-se, por isso, a indenização por danos morais. 11. Apelação conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – BARRAGEM DA USINA HIDRELÉTRICA ENGENHEIRO SÉRGIO MOTTA – CONDUTA OMISSIVA DA RÉ QUE TARDOU EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS COM A FINALIDADE DE CONTER A EROSÃO NO IMÓVEL DOS AUTORES-APELADOS CAUSADA PELO IMPACTO DAS ONDAS DA REPRESA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – REPARAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS À PROPRIEDADE DOS AUTORES – PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR – INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DESAPOSSAMENTO DEFINITIVO – IMPROCEDÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SISTEMA BIFÁSICO – ESTUDO DE GRUPO DE PRECEDENTES SEMELHANTES E ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE CONCREÇÃO (CIRCUNSTÂNCIAS) DO CASO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Discute-se no presente recurso: a) a condenação, ou não, da ré a obrigações de fazer consistentes em recuperar e proteger a encosta da barragem da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta nos limites da propriedade dos autores, para evitar erosões e solapamentos; reflorestamento ciliar da Área de Preservação Permanente (APP), nas divisas e nos limites da propriedade dos autores; fazer/refazer corredores, na forma da legislação de regência, para permitir a dessedentação dos animais apascentados na propriedade dos autores; e fechar a Área de Preservação Permanente (APP) com cercas apropriadas para impedir a entrada de animais de criação e arcar com sua conservação/manutenção; b) se é devida indenização, a título de desapropriação indireta, ante a alegação de que as erosões, especificamente nas lindes da propriedade dos autores, suplantaram a faixa desapropriada que seria destinada à implementação da Área de Preservação Permanente (APP), adentrando na propriedade dos autores, e c) a justeza do valor estabelecido pela sentença para a indenização por danos morais. 2. Obrigações de fazer: nos termos do art. 14, § 1°, da Lei Federal nº 6.938, de 31/08/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), e em decorrência do princípio do poluidor-pagador (também previsto no art. 4º, inc. VII, primeira parte, da mesma Lei), o degradador é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar, às suas expensas, todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização. Precedentes do STJ. 3. Acerca do pedido para obrigar a ré-apelante a fazer o reflorestamento ciliar da Área de Preservação Permanente (APP), nas divisas e nos limites da propriedade dos autores, a pretensão encontra respaldo na Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), a qual define, em seu art. 3º, inc. II, Área de Preservação Permanente (APP) como sendo a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 4. Por sua vez, o art. 4º, inc. I, da Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012 (Código Florestal), prevê como Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular. Assim, impõe-se a procedência do pedido para obrigar a ré-apelante a fazer o reflorestamento ciliar da Área de Preservação Permanente (APP), nas divisas e nos limites da propriedade dos autores. 5. Também sob a perspectiva do princípio do poluidor-pagador e considerando-se, ainda, que um dos fundamentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, previsto no art. 1º, inc. III, da Lei Federal nº 9.433, de 08/01/1997, é o uso prioritário dos recursos hídricos para consumo humano e para dessedentação de animais, impõe-se o acolhimento também do pedido para que a ré-apelada, ao instituir a Área de Preservação Permanente (APP), nos termos da legislação vigente, também observe a obrigação de fazer/refazer corredores, na forma da legislação de regência, para permitir a dessedentação dos animais apascentados na propriedade dos autores. 6. Todavia, acerca do pedido para fechar a Área de Preservação Permanente (APP) com cercas apropriadas para impedir a entrada de animais de criação e arcar com sua conservação/manutenção, neste ponto, a pretensão inicial não encontra amparo na legislação ambiental, tratando-se de cuidado que cabe aos proprietários, ora autores. No particular, portanto, impõe-se a improcedência do pedido. 7. Indenização por desapropriação indireta: A desapropriação indireta é um fato administrativo que se caracteriza por uma situação na qual o Estado se apropria do bem particular sem observância dos requisitos da declaração de utilidade pública/social e da indenização prévia. Para que seja possível a propositura de Ação de Desapropriação Indireta é necessário que haja prévio apossamento físico pela Administração, com ele não se confundindo a imposição de limitações administrativas. 8. Os requisitos da desapropriação indireta são: a) o efetivo apossamento do bem pelo Poder Público, e b) a irreversibilidade ou definitividade da situação. Precedentes do STJ. 9. Acerca da possibilidade de indenização, o condicionamento do uso da propriedade por intermédio de limitações administrativas fins ambientais não gera a obrigação de indenizar, salvo se as limitações impedirem o próprio uso da propriedade segundo sua destinação natural, hipótese na qual haverá direito à indenização. Precedentes do STF e do STJ. 10. No caso dos autos, a inicial justificou o pedido de indenização, sob a alegação de ter havido desapropriação indireta. Embora a implementação de Área de Preservação Permanente (APP) não implique, propriamente, desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa/ambiental (em face do respectivo proprietário), o pedido de indenização, na espécie, lastreia-se na premissa de que a erosão causada na propriedade dos autores superaria a faixa desapropriada pela ré-apelada para implementação da respectiva Área de Preservação Permanente (APP), avançando sobre a propriedade para além desta área, daí a razão para o pedido indenizatório com fundamento na ocorrência de desapropriação indireta. 11. É incontroverso que os autores-apelantes foram indenizados quanto à área que foi objeto de desapropriação para fins de implementação da Área de Preservação Permanente (APP). Todavia, no tocante ao alegado avanço da barragem para áreas que sobejam a faixa desapropriada, não há prova nos autos de que as erosões, especificamente nas lindes da propriedade dos autores, suplantaram a faixa desapropriada que seria destinada à implementação da Área de Preservação Permanente (APP). 12. No tocante, especificamente, à área dos autores-apelantes, estes não se desincumbiram de provar que as erosões, de fato, consumiram toda a faixa desapropriada que seria destinada à implementação da Área de Preservação Permanente (APP), não sendo possível, portanto, concluir que, primeiro, houve efetivo apossamento irreversível e definitivo de parte do bem e, segundo, que o uso da propriedade foi afetado em sua destinação natural/econômica. 13. A propósito, após a nomeação do perito que faria a perícia na propriedade objeto da lide e respectivo arbitramento de seus honorários, os autores-apelantes expressamente desistiram da prova pericial, ante o custo de sua realização. Portanto, neste ponto, os autores-apelantes não se desincumbiram do ônus probatório de demonstrar a ocorrência do fato constitutivo de seu direito, previsto no art. 373, inc. I, do CPC, impondo-se, assim, a improcedência do pedido, no particular. 14. Cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, pois a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é regida pelo procedimento comum. Precedentes do STJ. 15. Valor da indenização por danos morais: Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 16. Na hipótese dos autos, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e a falta de particularidade específicas do caso concreto que justifiquem a majoração pretendida, reputo adequado se manter o valor da indenização conforme fixado pela sentença (R$ 70.000,00). 17. Recurso Adesivo dos autores conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação da ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo dos autores
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.