Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SERVIÇO DE VALET. PREPOSTO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. FRANQUIA DE SEGURO E DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULO RECÉM-ADQUIRIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A pretensão indenizatória não se encontra prescrita, porquanto o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil expira no mesmo dia do mês e ano do termo inicial, nos termos do art. 132, § 3º, do mesmo diploma, sendo tempestiva a ação ajuizada na data correspondente ao evento danoso. 2. Restou comprovada a culpa do preposto da empresa apelante, que ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, configurando ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil. 3. A responsabilidade da empresa decorre da regra prevista no art. 932, III, do Código Civil, sendo presumida a culpa do empregador pelos atos de seus prepostos, conforme enunciado da Súmula 341 do STF. 4. Os danos materiais foram adequadamente fixados com base na prova documental, compreendendo a franquia do seguro e a depreciação do veículo, em consonância com o art. 944 do Código Civil, inexistindo prova de prejuízo superior. 5. O dano moral mostra-se configurado diante das circunstâncias específicas do caso, notadamente o fato de o veículo sinistrado ter sido adquirido apenas dois dias antes do acidente, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 6. O quantum indenizatório fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando irrisório nem excessivo. 7. O recurso adesivo não merece provimento, porquanto ausente comprovação robusta de prejuízo material adicional, sendo inaplicável a majoração da indenização sem lastro probatório, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por AMAURI ANDERSON DA SILVA SANTOS
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6ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Composição: Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (presidente); Adalberto de Oliveira Melo (membro (composição ampliada)); Alexandre Freire Pimentel (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (membro (composição ampliada)); Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (titular (substituído)); Sílvio Romero Beltrão (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.