Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. 1. A Constituição da República incorporou em seu texto, por meio da Emenda Constitucional 45/04, o inciso LXXVIII ao art. 5º, que assim dispõe: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Por sua vez, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), vigente entre nós por força do Decreto n. 678, de 06/11/92, confere à pessoa acusada em processo criminal o "[...] direito a ser julgada dentro de um prazo razoável [...]" (art. 7º, item 5). 2. O paciente e outros investigados tiveram sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e associação criminosa. O mandado de prisão expedido em desfavor do ora postulante foi cumprido em 23/11/2010. 3. Não se olvida que, tal como ressaltado pelas instâncias ordinárias, devem ser sopesadas, no exame do tempo decorrido para a instrução processual, as particularidades do caso concreto, como o elevado número de réus e de testemunhas, a formulação de sucessivos pedidos pelas defesas dos acusados e a suspensão dos atos processuais em razão da pandemia do coronavírus. 4. Todavia, não se mostra razoável que, com base em tais circunstâncias, seja mantida a custódia cautelar do acusado, sem julgamento sequer em primeiro grau, pelo astronômico prazo de mais de 11 anos, superior ao somatório das penas mínimas previstas para cada um dos delitos imputados ao réu (que totaliza, na espécie, 10 anos e 4 meses). 5. Especificamente quanto à situação acarretada pela Covid-19, vê-se que a prisão provisória do paciente ocorreu quase 10 anos antes do início da pandemia, de modo que não se pode admitir que se utilize tal circunstância para justificar o exacerbado tempo decorrido para que se conclua a instrução processual. Na verdade, chega a ser desrespeitosa à inteligência tal pretendida justificativa para o longo atraso da origem. 6. A despeito da indicação do número de réus no feito de origem e da necessidade de expedir cartas precatórias para ouvir testemunhas, o Juízo singular não deixou claro se, de fato, já foi colhido algum depoimento sobre o crivo do contraditório, de modo que não se pode afirmar, sequer, que já foi iniciada a instrução processual, menos ainda que há prognóstico de seu encerramento em data próxima. 7. O fato, delineado pelo Tribunal a quo, de o paciente registrar antecedentes criminais, embora possa justificar a decretação da prisão preventiva – pelo risco de reiteração delitiva –, não tem o condão de autorizar que a instrução processual se prolongue por tempo indeterminado. 8. Caso se confirme que os demais acusados estão em situação processual idêntica – respondem à mesma ação penal e seguem cautelarmente privados de liberdade desde novembro de 2010 –, devem ser beneficiados com a extensão dos efeitos deste ato decisório, nos moldes do art. 580 do CPP. O exame em questão deverá ser feito pelo Juízo de primeiro grau. 9. Além disso, deve ser comunicada a situação aqui apurada à Corregedoria Nacional de Justiça, para que tome conhecimento da situação aqui revelada, levando-se em conta, ademais, que têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco. 10. Concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Extensão efeitos aos corréus e comunicação dos fatos à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "excesso de prazo na formação da culpa", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.