Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. LEI ESTADUAL Nº 6.183/2012. VIGÊNCIA ENTRE 06/03/2012 E 15/08/2013. NEGATIVAÇÃO VEDADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FLORIANO/PI. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO À CONDENAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS AFASTADOS. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. I – Caso em exame: Apelação cível interposta por concessionária de serviço público (Agespisa) contra sentença que julgou procedente ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública, determinando a retirada de registros de inadimplência de consumidores do Município de Floriano/PI, referentes a débitos inscritos durante a vigência da Lei Estadual nº 6.183/2012. II – Questão em discussão: (a) competência do juízo de origem, (b) legalidade da negativação de consumidores, (c) regime jurídico aplicável à execução contra sociedade de economia mista, e (d) possibilidade de condenação em honorários advocatícios na ação civil pública. III – Razões de decidir: Competência firmada no local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. A negativação realizada entre 06/03/2012 e 15/08/2013 afronta a Lei Estadual nº 6.183/2012, vigente à época. Não há ofensa ao regime de precatórios, pois a sentença não impôs pagamento imediato, mas obrigação de não fazer. Aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85 para afastar os honorários advocatícios, conforme jurisprudência pacificada do STJ. IV – Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Tese firmada: Durante a vigência da Lei Estadual nº 6.183/2012, é indevida a inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de serviços públicos essenciais, sendo legítima a atuação da Defensoria Pública em defesa de interesses difusos. Em ação civil pública, não cabe condenação em honorários advocatícios, salvo má-fé. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 28087522). Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 5º, LV; 93, IX; 100; 150, VI, “a”, e § 2º; e 173, § 1º, II, da Constituição Federal; aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ao art. 41, II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí; às Leis Estaduais nº 6.183/2012 e nº 6.394/2013; aos arts. 7º, 9º, 10, 11, 64, § 3º, 277, 283, 373, I, 489, § 1º, e 910 do CPC; ao art. 6º, VIII, do CDC; e ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões, defendendo, de forma indireta e sucinta, a manutenção do acórdão recorrido, ao argumento de que o juízo de origem seria competente para processar e julgar a ação civil pública, que não haveria nulidade por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa, que a matéria teria sido adequadamente apreciada pelas instâncias ordinárias, que a Lei Estadual nº 6.183/2012 era vigente no período em que realizadas as inscrições impugnadas e que a condenação imposta consiste em obrigação de fazer, não se submetendo, portanto, ao regime de precatórios. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Arts. 5º, LV, 93, IX, 100, 150, VI, “a” e § 2º, e 173, § 1º, II, da CF De início, cumpre registrar que as alegações de violação aos arts. 5º, LV, 93, IX, 100, 150, VI, “a” e § 2º, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, são insuscetíveis de exame na via eleita. Isso porque não cabe, em sede de Recurso Especial, o exame de suposta ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, visto que essa matéria é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Evidencia-se, assim, deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 2 – Art. 41, II, da Lei de Organização Judiciária do Piauí; Leis estaduais nº 6.183/2012 e nº 6.394/2013 Quanto à suposta violação ao art. 41, II, da Lei de Organização Judiciária do Piauí e às Leis estaduais nº 6.183/2012 e nº 6.394/2013, a análise de eventual afronta à legislação local é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia, por se tratar de matéria alheia à competência do STJ. Capítulo 3 – Arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil A recorrente aponta violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Entretanto, os citados dispositivos processuais foram apenas mencionados de forma isolada, sem que a parte tenha desenvolvido argumentação jurídica apta a demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado os referidos preceitos. A alegação genérica impede a exata compreensão da controvérsia, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. Capítulo 4 – Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil Adiante, a parte recorrente aduz violação ao art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de poder ser declarada de ofício. Sustenta a incompetência absoluta do Juízo para o processamento da ação em que figura a AGESPISA, pugnando pela anulação dos atos decisórios e pela remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública. Todavia, o Tribunal de origem rejeitou a arguição preliminar de incompetência com fundamento no art. 2º da Lei nº 7.347/85, por se tratar de ação civil pública proposta no foro do local do dano. Desse modo, as regras do art. 64 do CPC, bem como a tese de incompetência absoluta declarável de ofício, não foram objeto de debate ou pronunciamento específico pelo Colegiado estadual. Ademais, os embargos de declaração opostos pela recorrente não suscitaram omissão quanto ao art. 64 do CPC ou quanto à natureza absoluta da competência. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento da matéria e da tese federal específica, incide a Súmula 282 do STF, aplicada por analogia. Capítulo 5 – Arts. 7º, 11, 277 e 283 do CPC Outrossim, a recorrente alega violação aos arts. 7º, 11, 277 e 283 do Código de Processo Civil, aduzindo cerceamento de defesa e decisão surpresa, ao fundamento de que o feito foi julgado sem observância do rito processual, saneamento, delimitação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova, realização de perícia ou abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, o acórdão dos embargos de declaração afastou a omissão quanto ao cerceamento de defesa, à ausência de instrução probatória e ao ônus da prova, ao assentar que a controvérsia era estritamente de direito, o que justificava o julgamento antecipado, bem como que as negativações ocorreram em período vedado pela legislação vigente, sem impugnação eficaz ou desconstituição pela ré, aplicando-se o art. 373, II, do CPC, conforme segue: "A alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória foi devidamente enfrentada no voto condutor, ainda que não de forma pormenorizada, mas de maneira suficiente à formação do convencimento do órgão colegiado. Explicitou-se que a lide envolvia matéria estritamente de direito, concernente à vigência da Lei Estadual nº 6.183/2012 e à validade da inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes durante seu período de eficácia, razão pela qual o julgamento antecipado se mostrou adequado. No que se refere ao ônus da prova, também não há omissão. A decisão embargada reconheceu que os atos de negativação foram praticados no período vedado pela legislação estadual vigente à época, fato não contestado pela parte ré de forma eficaz, nem desconstituído por qualquer meio de prova hábil, motivo pelo qual se aplicou corretamente o art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta." Sobre a questão, o STJ, no julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob o rito dos recu
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados (ID 28087522)
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.