Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 4.054,87 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado patrocinador da causa, que deve ser responsabilizado em procedimento próprio, se for o caso. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Cleonice Rocha da Silva, em 14/08/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 19/07/2024 (Id.40188066), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, Dra. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31/01/2024 em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A, assim decidiu: “Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé. O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94(...)." Em suas razões recursais contidas no Id. 40188068 aduz a parte apelante que “(...) EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A MÁ-FÉ PROCESSUAL PARA TANTO. Ora, O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, eis que esta deve ser devidamente comprovada, o que não ocorre nos autos.” Aduz, mais, que é “(...) UM VERDADEIRO ABSURDO O JUÍZO DE PISO TER CONDENADO O ADVOGADO NA FORMA SOLIDÁRIA, HAJA VISTA NÃO TER RESPALDO LEGAL E JURÍDICO, DEVENDO TAL CONDENAÇÃO SER TOTALMENTE CASSADA E ANULADA, PORQUANTO COMO REPORTADO POR FALTA DE AMPARO LEGAL E JURÍDICO.” Com esses argumentos, requer "(...) se dignem em conhecer o presente Recurso de Apelação, eis que é tempestivo e é justificada a ausência do preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 3.1. A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, COROLÁRIO SEJA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO A DESARRAZOADA MULTA ARBITRADA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, TANTO PARA O ADVOGADO E PARA A PARTE APELANTE TENDO EM VISTA A FALTA DE AMPARO LEGAL E/OU JURÍDICO DO JUÍZO A QUO AO APLICAR A MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA FORMA SOLIDÁRIA, PORQUANTO EM NENHUM MOMENTO RESTOU CONFIGURADO E/OU DEMONSTRADO A DESDITA MÁ-FÉ PROCESSUAL, COROLÁRIO O SIMPLES FATO DE A DEMANDA SER JULGADA IMPROCEDENTE NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E/OU ATO OBSCURO DO ADVOGADO. 3.2. Seja observada a prerrogativa disposta no art. 932, V, do CPC para V. Exa. decidir monocraticamente o presente recurso, com a finalidade de dar a devida celeridade que o caso requer; 3.3. Por fim, a parte Recorrente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme deferido pelo juízo a quo, conforme preleciona o art. 98°, caput, do CPC.” A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 40188070). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41549780). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 47-832323699/18, no valor de R$ 4.054,87 (quatro mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 99,50 (noventa e nove reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação solidária dos patronos da parte autora em litigância de má-fé. É que a parte apelada, entendo, desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40188050, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário” assinada pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta que o valor do empréstimo derivou de refinanciamento, dando origem ao contrato nº 47-832323699/18, onde ocorreu a renegociação da dívida oriunda de contrato entabulado entre as partes, restando como residual (após o pagamento de parte do débito originário) a quantia de R$ 2.750,21 (dois mil e setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), cujo pagamento à parte autora provou-se por meio do TED juntado no Id. 40188055, o que demonstra que os descontos são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só po
A juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação solidária dos patronos da parte autora em litigância de má-fé
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.