Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C CONDENAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ADICIONAL DE TITULARIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO RETROATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões horizontais e adicional de titularidade implementados tardiamente, afastando o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) definir se a servidora faz jus às diferenças salariais decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais; (ii) verificar o direito ao pagamento retroativo do adicional de titularidade reconhecido administrativamente; (iii) analisar a distribuição do ônus da prova quanto ao adimplemento das verbas; (iv) delimitar os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A edição de atos administrativos concessivos de progressão funcional configura reconhecimento inequívoco do preenchimento dos requisitos legais, afastando a controvérsia sobre o direito ao benefício. 4. Reconhecido o direito, a discussão restringe-se ao adimplemento das diferenças remuneratórias, incumbindo ao ente público comprovar o pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de prova do pagamento tempestivo das verbas, aliada à comprovação da implementação tardia em folha, enseja o pagamento retroativo das diferenças salariais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. O adicional de titularidade, uma vez reconhecido administrativamente, produz efeitos financeiros desde a data do requerimento ou marco fixado no ato concessivo, sendo devidas as parcelas até a efetiva implementação. 7. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ. 8. Os consectários legais devem observar o IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021 e, a partir de então, a incidência exclusiva da taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e não providas. Tese(s) de julgamento: “1. O reconhecimento administrativo de progressão funcional ou vantagem remuneratória supre a prova do preenchimento dos requisitos legais e desloca a controvérsia para o adimplemento das diferenças devidas; 2. Compete à Administração Pública comprovar o pagamento de verbas reconhecidas, constituindo sua ausência causa para condenação ao pagamento retroativo; 3. A implementação tardia de vantagem funcional gera o direito ao recebimento das diferenças desde a data fixada no ato concessivo até sua efetiva inclusão em folha; 4. O adicional de titularidade reconhecido administrativamente produz efeitos financeiros retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; 5. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros de mora até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC de forma unificada.” Dispositivos legais citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 496; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Lei Municipal nº 7.997/2000; Lei Municipal nº 8.188/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5357757-13.2017.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível j. 13/04/2020; TJGO, Apelação 5228514-06.2023.8.09.0051, Rel(a). Des(a). Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 09/04/2024; TJGO, Apelação Cível, 5925984-74.2024.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 12/12/2025.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, tudo
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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