Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição dos réus da acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a absolvição dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 3. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise, como compreendido pela instância ordinária. 4. A revisão do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. 1. A condenação penal exige prova robusta e Tese de julgamento: inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Jurisprudência relevante citada: Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em . 20/09/2016
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