Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O apelante foi condenado à pena de 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 155, "caput", por duas vezes, na forma do art. 71, "caput", ambos do Código Penal, por ter subtraído, em sequência e no mesmo dia, um fardo de refrigerantes do porta-malas de veículo pertencente a uma vítima e, minutos depois, a bolsa e o aparelho celular de outra vítima, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se subsistem os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão cautelar e a consequente vedação ao direito de recorrer em liberdade; (ii) se é legítima a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, com base no rompimento da tornozeleira eletrônica durante saída temporária; (iii) se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deveria ser integral, e não parcial; (iv) se o regime inicial fixado deve ser abrandado para o semiaberto. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, bastando a permanência dos motivos que a justificaram (art. 312 do CPP), evidenciados, no caso, pela multirreincidência específica e pelo rompimento da tornozeleira eletrônica com evasão do monitoramento no mesmo dia dos fatos. 4. Materialidade e autoria incontroversas, tendo a confissão parcial do apelante harmonizado-se com as declarações das ofendidas, à exceção da subtração do celular, infirmada pelas palavras da segunda vítima e do policial militar. 5. A dosimetria é mantida. Na primeira fase, as penas-base foram elevadas de 1/3, tendo em vista os maus antecedentes e a culpabilidade exacerbada. A valoração negativa da culpabilidade não decorreu do mero descumprimento de condição executória, mas do rompimento deliberado da tornozeleira eletrônica seguido de nova prática delitiva no mesmo dia, somando-se aos maus antecedentes, cujo reconhecimento independe do prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal (Tema 150/STF). Na segunda fase, por se tratar de agente multirreincidente específico, cabe apenas a compensação parcial - e não integral - entre a confissão e a reincidência, dada a preponderância desta última (art. 61, I, do Código Penal), com acréscimo de 1/6. Na terceira fase, o aumento pela continuidade delitiva observou o patamar mínimo da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal em razão da reincidência específica e do valor dos bens subtraídos. Pena final: 1 ano, 9 meses e 23 dias de reclusão e pagamento de 17 dias-multa. 6. O regime inicial fechado é adequado à luz dos arts. 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal, dados os maus antecedentes, a multirreincidência específica e a periculosidade concreta, sendo a fixação de regime mais brando mera faculdade do julgador, e não direito subjetivo do condenado (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal). 7. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão de "sursis", pois ausentes os seus pressupostos (arts. 44, III, e 77, II, do Código Penal). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, bastando a permanência dos motivos que justificaram sua decretação originária (art. 312 do CPP). 2. É legítima a valoração negativa da culpabilidade fundada no rompimento de monitoramento eletrônico seguido de imediata reiteração delitiva. 3. Em se tratando de réu multirreincidente específico, cabe apenas a compensação parcial entre a confissão e a reincidência, em razão da preponderância desta. 4. O regime inicial fechado é adequado ao condenado multirreincidente e portador de maus antecedentes, ainda que a pena não exceda quatro anos, por constituir a fixação de regime mais brando faculdade, e não direito subjetivo do sentenciado." Legislação Relevante Citada CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º; 44, III; 59, caput e III; 61, I; 64, I; 67; 71, caput; 77, II; 155, caput e § 2º; CPP, arts. 312 e 387, § 1º; CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º. Jurisprudência Relevante Citada STJ, HC nº 528.214/PR, Rel. Minª. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.9.2019; STJ, RHC nº 89.529/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.11.2017; STJ, HC nº 536.359/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 5.12.2019; STJ, REsp nº 1.341.370/MT (repetitivo), 3ª Seção, j. 10.4.2013; STJ, HC nº 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado), 6ª Turma, j. 20.3.2012; STJ, Súmula nº 659; STJ, Súmula nº 440; STF, RE nº 593.818/SC (Tema 150 RG), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.4.2023; STF, RHC nº 134.829/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.3.2017; STF, Súmulas nº 718 e 719.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.