Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO, EM TESE, DE PERFECTIBILIZAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DO MERITUM CAUSAE EM TODAS AS ESFERAS. NADA OBSTANTE, SURGE ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS MÁCULAS NO JULGADO. NÃO VERIFICADA, A RIGOR, A IMPRESCINDÍVEL SUBMISSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DOS ACLARATÓRIOS CONTIDAS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGANTE SE RESSENTE DE QUE NÃO HOUVE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELO QUE BUSCA A SUPERAÇÃO DA SUPOSTA OMISSÃO. NA INSTÂNCIA PRIMEVA FOI PROLATADA A SENTENÇA (22250375) DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INAUGURAIS. NÃO HOUVE, E NEM PODERIA, O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EM SEGUIDA, MANEJADA A APELAÇÃO, SEGUIDA DE DECISÃO MONOCRÁTICA (22249240) PELO DESPROVIMENTO DO APELO. MANTIDO O DECRETO EXTINTIVO, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. A DESPEITO DISSO, MANUSEADO O AGRAVO INTERNO EM BUSCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESERVADA A DECISÃO MONOCRÁTICA INTOCÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (22250445 - SAJSG 50.001) POSTO QUE NÃO SUBSISTE AO EXAME MAIS ACURADO, DE VEZ QUE NÃO OCORRE A OMISSÃO APONTADA RELATIVA A CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, BEM COMO O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22250260 - SAJSG 50.002) DIANTE DO EQUÍVOCO CONFESSADO PELO PRÓPRIO EMBARGANTE NO ATO DO PROTOCOLO. NADA A REPARAR. NÃO CONHECIMENTO DOS 2 (DOIS) ACLARATÓRIOS. 1. Inicialmente, os Embargos de Declaração proporcionam uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator da decisão atacada, revisite e reanalise o julgado, à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelo Embargante, de modo que o corrija, complemente ou esclareça, sinalizando o viés de Recursal da medida. 2. Nessa perspectiva, os Aclaratórios são instrumento de Perfectibilização dos provimentos jurisdicionais e são aptos a vencer sobre os casos de obscuridade ou contradição (art. 1.022, I, CPC/15), omissão (art. 1022, II, CPC/15) e erro material (art. 1022, III, CPC/15) que eventualmente acometam o decisório. 3. E mais, quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, pode, por hipótese, causar revertério no julgado, de maneira que sejam invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os Embargos de Declaração com efeitos modificativos ou infringentes. 4. No caso, o Embargante se ressente de que não houve o arbitramento dos Honorários Advocatícios pelo que busca a superação. 5. Rememore-se o caso. De largada, vê a Sentença (22250375) de extinção do processo sem resolução de mérito diante do não pagamento das custas inaugurais. Observe-se que não houve, e nem poderia, o arbitramento de honorários. 6. Todavia, foi manejada a Apelação cujo Julgamento foi realizado mediante Decisão Monocrática (22249240) pelo Desprovimento do Apelo. Mantido o decreto extintivo, sem condenação ao pagamento de verba honorária. 7. A despeito disso, manuseado o Agravo Interno em busca dos Honorários Advocatícios. Segue o resultado do Julgamento do Agravo Interno (22250274): 10. DESPROVIMENTO do Agravo Interno para consagrar a Decisão Monocrática, por irrepreensível, de vez que em sintonia com os precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJCE, sem majoração de honorários, não inaugurada instância. 8. Daí, transparece os Aclaratórios. 9. O tema não comporta grandes digressões. Na origem, houve a extinção do processo sem resolução do mérito com cancelamento da distribuição, de modo que descabidos os honorários sucumbenciais. 10. A propósito, o STJ fixou a Tese Jurídica seguinte: A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 11. Confira-se o paradigma do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o cancelamento da distribuição de ação monitória e afastou os ônus de sucumbência, após extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; (ii) analisar se houve deficiência de prestação jurisdicional, em razão de alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, não há condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha ocorrido citação da parte contrária por erro processual. 4. A alegação de deficiência de prestação jurisdicional foi afastada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara, não configurando vício que pudesse nulificar a decisão. 5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura deficiência de prestação jurisdicional se o acórdão apresenta motivação suficiente e clara." (…) (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) 12. Outros exemplares do STJ. 13. Finalmente, pelo que se vê, o manejo da Apelação pela Parte Autora e, depois, do Agravo Interno interposto pela Casa Bancária, preservou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito com cancelamento da distribuição, de modo que descabidos os honorários sucumbenciais. 14. Por conseguinte, impõe-se-me o Não Conhecimento dos Aclaratórios posto não subsiste ao exame mais acurado, de vez que não ocorre a omissão apontada acerca da condenação da Parte Adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 15. De outra banda, imperioso o Não Conhecimento Dos Embargos de Declaração (22250260 - Antigo 50.002) diante do equívoco confessado pelo próprio Embargante no ato do protocolo. 16. NÃO CONHECIMENTO dos Aclaratórios (22250445 - SAJSG 50.001) posto que não subsiste ao exame mais acurado, de vez que não ocorre a omissão apontada relativa a condenação da Parte Adversa ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração (22250260 - SAJSG 50.002) diante do equívoco confessado pelo próprio Embargante no ato do protocolo. ACÓRDÃO:
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.