Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria em favor de servidor público estadual aposentado portador de moléstia grave, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. O ente estadual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou ausência de comprovação idônea da enfermidade e necessidade de apresentação de laudo médico oficial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidor estadual aposentado; e (ii) estabelecer se a condição clínica comprovada nos autos caracteriza moléstia grave apta a ensejar a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como se é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 193 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que os Estados possuem legitimidade passiva nas ações propostas por servidores estaduais visando à isenção ou restituição de imposto de renda retido na fonte. A Súmula 447 do STJ estabelece expressamente que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas nas ações de restituição de imposto de renda retido na fonte ajuizadas por seus servidores. A legitimidade passiva decorre da sistemática constitucional de repartição de receitas tributárias, segundo a qual pertence aos Estados a arrecadação do imposto de renda incidente sobre rendimentos por eles pagos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 assegura isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a paralisia irreversível e incapacitante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 possui natureza taxativa. A monoparesia decorrente de gonartrose grave, acompanhada de limitação funcional permanente, enquadra-se juridicamente na hipótese de paralisia irreversível e incapacitante prevista na legislação de regência. O laudo médico subscrito por junta médica especializada comprova de forma suficiente a existência da enfermidade incapacitante e suas repercussões permanentes. A Súmula 598 do STJ consagra entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção tributária, desde que a moléstia grave seja comprovada por outros meios idôneos. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da doença, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN. A sentença aplicou corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, impondo-se sua integral manutenção. A manutenção da sucumbência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, em ausência de parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Os Estados possuem legitimidade passiva para responder por ações envolvendo isenção e restituição de imposto de renda retido na fonte sobre proventos de servidores estaduais. 2. A comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda pode ocorrer por meios diversos do laudo médico oficial. 3. A monoparesia permanente decorrente de gonartrose grave pode enquadrar-se na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, normas de repartição de receitas tributárias. Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV. CTN, arts. 111, II, e 168. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 193. STJ, Súmula 447. STJ, REsp 1.116.620/BA. STJ, Súmula 598. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806702-16.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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