Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento. A agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no do CPC e no art. 1.021 do RISTJ, e afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar art. 259 os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. Aponta violação aos arts. 619 do CPP, 312 do CP, 386, VI e VII, do CPP, 33, § 2º, c, § 3º, 44 e 59 do CP, e 21 do CP, requerendo a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto após o trânsito em julgado e fora do prazo legal pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do da do do RISTJ e do art. 39 Lei nº 8.038/1990, art. 258 do CPP, que estabelece a contagem de prazos de forma contínua e art. 798 peremptória. 5. A contagem em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos criminais, por força da especialidade do do CPP, conforme art. 798 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. AREsp n. 2.686.895/CE, 10/6/2025; AgRg no Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. REsp n. 2.207.273/AL, . 19/8/2025) 6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. A certificação do trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão, obstando a interposição de qualquer outro recurso, inclusive o agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.
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