Abrindo a decisão
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CARF · Acórdão
Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2015, 2016 INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO CONTRA EMPRESA BAIXADA NO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. A intimação para ciência do acórdão de impugnação contra empresa baixada por inexistência de fato é válida quando realizada no domicílio fiscal do responsável, sócio administrador. O procedimento adotado protege o direito de defesa, visto que o envio do acórdão ao endereço da empresa baixada se demonstraria inócuo.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os conselheiros Sérgio Roberto Pereira Araújo (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que não conheciam do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marco Unaian Neves de Miranda. Assinado Digitalmente SERGIO ROBERTO PEREIRA ARAUJO - Relator Assinado Digitalmente LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA - Presidente Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
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