Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar incorporadora ao pagamento de lucros cessantes, fixados em percentual mensal sobre o valor contratual de unidades imobiliárias adquiridas, em razão de atraso na entrega das chaves além do prazo contratual, já considerada a cláusula de tolerância. 2. A parte ré sustenta inexistência de mora indenizável, alegando necessidade de vistoria pelo adquirente, ocorrência de caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia, além de fatos atribuídos a terceiros e ausência de comprovação dos prejuízos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se o atraso na entrega dos imóveis configura inadimplemento contratual apto a gerar indenização por lucros cessantes; (iii) saber se as alegações de caso fortuito, força maior ou fato de terceiros afastam a responsabilidade da incorporadora; e (iv) saber se os critérios de fixação da indenização e dos consectários legais estão adequados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois o magistrado, destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando presentes elementos suficientes, inexistindo demonstração de prejuízo pela parte. 5. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva da incorporadora pelo inadimplemento contratual. 6. O “habite-se” possui natureza administrativa e não caracteriza a efetiva entrega do imóvel, que se consuma com a disponibilização das chaves ao adquirente. 7. Configuração da mora pelo atraso na entrega das unidades após o prazo contratual acrescido de tolerância, sendo irrelevante a alegação de pendência de vistoria quando não comprovada a responsabilidade do adquirente. 8. Os lucros cessantes, em hipóteses de atraso na entrega de imóvel, são presumidos, dispensando prova específica do prejuízo, por decorrerem da impossibilidade de fruição do bem. 9. As alegações de caso fortuito, força maior e fatos de terceiros não afastam a responsabilidade, por ausência de comprovação concreta de impacto direto, além de se inserirem no risco da atividade econômica. 10. Adequação da indenização fixada em percentual mensal sobre o valor contratual, bem como dos critérios de atualização e juros estabelecidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel após o prazo contratual, incluído o período de tolerância, configura inadimplemento e gera direito a lucros cessantes presumidos. 2. A entrega do imóvel se efetiva com a disponibilização das chaves ao adquirente, não sendo suficiente a emissão do ‘habite-se’. 3. A responsabilidade da incorporadora somente é afastada mediante comprovação concreta de caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. 4. A indenização por lucros cessantes pode ser fixada em percentual mensal sobre o valor do imóvel durante o período de mora.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 20; CPC, arts. 355, I e 487, I; CC, art. 389, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5371378-96.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/RÉ: SPE 7 LUX LIMITADA APELADO/AUTOR: RENATO BATISTA NEVES RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.