Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CABE AO JUIZ DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO FEITO (ART. 370, CPC). REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. NÃO APRESENTADO O CONTRATO DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM TEMPO OPORTUNO. DOCUMENTO EM POSSE DO BANCO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E AO RESSARCIMENTO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TESES FIXADAS NO IRDR 53.983/2016 TJ/MA. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ACOLHIDOS. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Delzuita Izidoro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da ação de nº 0805249-06.2021.8.10.0034, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o 1º apelante (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) defende, em síntese, o cerceamento do direito de defesa, uma vez que o juízo de 1ª instância não oportunizou aos litigantes a especificação das provas que pretendiam produzir. No mérito recursal, defende a legalidade do contrato de empréstimo bancário firmado pelas partes e dos descontos perpetrados no benefício da 2ª apelante, por conseguinte a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados. Para tanto, anexou ao apelo os documentos de ID. 15548856. Interposto o Recurso de Apelação da autora, sob ID. 15548861, no qual argui a inocorrência de prescrição parcial das parcelas do empréstimo descontadas do seu benefício, anteriores ao mês de setembro/2016. Ademais, pleiteia a majoração do valor de danos morais estabelecido pelo juízo a quo e o arbitramento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação. Apresentadas as peças de Contrarrazões da Sra. Delzuita Izidoro, sob ID. 15548866, e do Banco Bradesco Financiamentos S/A., sob ID. 15548869. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça de ID. 15723194, se manifestando pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar quanto aos méritos recursais, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes recursos e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidir monocraticamente os apelos, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre as matérias aqui tratadas. Preliminarmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco (1º apelante), entendo que não merece prosperar, visto que, independentemente se ocorreu ou não a intimação dos litigantes para especificar e justificar as provas que pretendiam produzir, a matéria é unicamente de direito, resumindo-se à análise da legalidade do contrato de empréstimo bancário questionado. Acrescento que o Magistrado é o destinatário das provas, cabendo a ele a valoração e o exame de conveniência em sua produção. Assim, ao verificar que existem, nos autos, elementos suficientes para a formação de seu convencimento, lhe cabe o indeferimento de diligências inúteis e desnecessária, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o deferimento de produção de outras provas, conforme previsto no art. 370 do CPC. Quanto ao mérito do primeiro apelo, verifico que relaciona-se à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrado entre os litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco recorrente não conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Explico: Compulsando os autos, verifico que o 1º apelante não apresentou, EM TEMPO OPORTUNO, prova capaz de demonstrar que houve a efetiva e regular contratação da prestação de serviço questionada pela autora. Apesar de ter anexado farta documentação, em sede recursal, compreendo que esta não pode ser conhecida por este juízo ad quem, uma vez que não fora apresentada em momento adequado, isto é, quando do oferecimento da Contestação (art. 434 do CPC) ou durante a instrução processual. Acrescento, ainda, que tais provas não se enquadram em qualquer das hipóteses contidas nos arts. 342 e 435 do CPC. Incidindo, portanto, o instituto da preclusão, fato que impede o seu conhecimento por este juízo de 2ª Instância. O posicionamento aqui defendido não destoa dos Tribunais Pátrios, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSI
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