Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS NO ANO. COPARTICIPAÇÃO DE 50%. TEMA REPETITIVO 1.032 DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. DISTINÇÃO DA SÚMULA 302 DO STJ. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. REGULAÇÃO FINANCEIRA LÍCITA. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de custeio integral (sem coparticipação) de internação psiquiátrica por período superior a 30 dias anuais e de indenização por danos morais, reconhecendo a validade da cláusula contratual de coparticipação no percentual de 50% após o 30º dia de internação psiquiátrica por ano. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a cláusula que estipula coparticipação de 50% sobre as despesas de internação psiquiátrica excedente a 30 dias anuais é válida ou se configura limitação temporal abusiva vedada pela Súmula 302 do STJ; b) verificar se houve cumprimento do dever de informação e transparência contratual acerca do regime de coparticipação; c) aferir a ocorrência de dano moral decorrente da exigência da coparticipação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.032 (REsp 1.809.486/SP), firmou a tese vinculante de que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos, com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 4. A previsão de coparticipação financeira não se confunde com a limitação temporal de internação hospitalar vedada pela Súmula 302 do STJ, porquanto a operadora não recusou a continuidade do tratamento médico prescrito, mas apenas aplicou o mecanismo de regulação financeira previsto em lei (artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998) e regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5. Restou comprovada a estipulação expressa, clara e destacada da coparticipação nas Condições Gerais da Apólice (item 3.1.3.2) e na Proposta Mestre da contratação coletiva, cumprindo plenamente o dever de informação imposto pelos artigos 6º, inciso III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo comprovação de que o encargo tenha inviabilizado de forma concreta o acesso aos serviços hospitalares. 6. Não se vislumbra ato ilícito imputável à operadora de plano de saúde na exigência de coparticipação validamente pactuada e em conformidade com precedente vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo falha na prestação do serviço ou abalo a direitos da personalidade que justifique reparação civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a cláusula de plano de saúde que estipula coparticipação máxima de 50% nas despesas de internação psiquiátrica que ultrapasse 30 dias no ano, desde que expressa e claramente informada, nos termos do Tema 1.032 do STJ. 2. A cobrança legítima de coparticipação pactuada não configura limitação temporal do tratamento nem enseja reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, e 927, III; Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, III, 46, 51, IV, e 54, § 4º; CC, arts. 186, 421, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.032 (REsp 1.809.486/SP); STJ, Súmula 302; STJ, Súmula 608; TJMA, Apelação Cível 0851241-65.2016.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe 04/05/2020.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.