Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-RS · Acórdão
CONTAS ANUAIS. PARECER FAVORÁVEL COM RESSALVAS (PREFEITO). PARECER FAVORÁVEL (VICE-PREFEITO). RECOMENDAÇÃO AO ATUAL ADMINISTRADOR. CIÊNCIA AO REPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO. ENCAMINHAMENTO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ARQUIVAMENTO.
voto pela manutenção do aponte, com recomendação ao Atual Administrador para providências corretivas. A partir dos elementos examinados neste processo, entendo que as inconformidades apontadas não comprometem a globalidade das Contas Anuais do Senhor Jaime Dionir Zweigle (Prefeito), razão pela qual, em consonância com o entendimento do Parquet, sou pela emissão de Parecer Favorável com ressalvas à aprovação de suas Contas. Quanto ao Senhor Roberto Bruinsma (Vice-Prefeito), tendo em vista que ele não foi responsabilizado nos autos, deve ser emitido Parecer Favorável à aprovação de suas Contas. Com esses fundamentos e acolhendo o posicionamento do Agente Ministerial, VOTO para que esta Colenda Câmara decida nos seguintes termos: a) pela emissão de Parecer Favorável com ressalvas à aprovação das Contas Anuais de Jaime Dionir Zweigle (Prefeito), Administrador do Poder Executivo Municipal de Eugênio de Castro no exercício de 2024, com fundamento no artigo 75, II, do RI-TCE/RS e no artigo 2º da Resolução nº 1.142/2021; b) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas Anuais de Roberto Bruinsma (Vice-Prefeito), Administrador do Poder Executivo Municipal de Eugênio de Castro no exercício de 2024, com fundamento no artigo 75, I, do RI-TCE/RS; c) pela recomendação ao atual Gestor para que evite a ocorrência de falhas como as apontadas neste processo e adote medidas efetivas visando à correção daquelas passíveis de regularização, inclusive daquelas não indicadas como passíveis de esclarecimentos; d) pela determinação ao atual Gestor para que, caso o Município ainda não tenha promovido a reforma previdenciária local, promova estudos relacionados a uma possível reforma da previdência, providenciando, se for o caso, a elaboração e encaminhamento de proposta legislativa de adequação às diretrizes da Emenda Constitucional n.º 103/2019, contemplando medidas voltadas à sustentabilidade do regime próprio; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIRO EDSON BRUM Proc. Nº 000374-0200/24-5 - PM DE EUGÊNIO DE CASTRO e) pela recomendação ao Poder Legislativo Municipal para que acompanhe e delibere, de forma colaborativa e tempestiva, sobre as propostas encaminhadas pelo Executivo relativamente à alínea anterior, de modo a contribuir para o equilíbrio atuarial do RPPS e para a responsabilidade fiscal do Município; f) pela determinação à Direção de Controle e Fiscalização (DCF) para que, em auditoria futura, verifique as medidas efetivame
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.