Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO TERRITORIAL DOS BENEFICIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL SEM INTERESSE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por INCPP – Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência contra sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos processuais de validade. A parte apelante sustentou a regularidade da representação processual, a desnecessidade de apresentação de procurações atualizadas e a possibilidade de processamento do cumprimento de sentença coletiva independentemente do domicílio dos beneficiários. Alegou, ainda, inexistência de afronta à coisa julgada e às regras de competência. A parte apelada defendeu a manutenção da sentença, afirmando que houve descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial para regularização processual e comprovação dos elementos necessários à definição da competência, especialmente quanto ao vínculo territorial dos beneficiários da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se foi legítima a extinção do cumprimento de sentença coletiva sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de regularização processual; e (ii) saber se o cumprimento de sentença coletiva pode ser processado em foro sem demonstração de vínculo territorial com os beneficiários da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual e demonstração de elementos indispensáveis ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, especialmente quanto à comprovação do vínculo territorial dos beneficiários e à adequada instrução processual. A parte autora deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, optando por impugnar as exigências formuladas, circunstância que autorizou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário ou no local em que proferido o título executivo judicial coletivo. Todavia, tal faculdade não autoriza a escolha de foro aleatório sem qualquer relação com os beneficiários ou com a relação jurídica discutida, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural. Os documentos constantes dos autos demonstram que os substituídos possuem domicílio em unidades da Federação diversas, inexistindo beneficiários domiciliados no Município de São Mateus do Maranhão ou em Alto Alegre do Maranhão, seu Termo Judiciário, o que evidencia a ausência de vínculo objetivo apto a justificar o processamento do feito na comarca escolhida. Não há violação à coisa julgada, pois a análise da competência e da regularidade do cumprimento de sentença constitui matéria processual suscetível de apreciação no curso da demanda, não alcançada pelos limites da coisa julgada material. A exigência de regularização da representação processual e de adequada instrução da inicial decorre do poder de direção do processo conferido ao magistrado, sendo legítima a extinção do feito diante do descumprimento da determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar os critérios de competência definidos pela jurisprudência, não sendo admissível a escolha de foro aleatório sem vínculo com os beneficiários ou com a relação jurídica discutida. 2. A ausência de comprovação do vínculo territorial dos beneficiários com o foro eleito autoriza a exigência de regularização processual pelo juízo. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial e regularização dos pressupostos processuais legitima a extinção do feito sem resolução do mérito. 4. A análise da competência e da regularidade processual não configura violação à coisa julgada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, I e IV; CPC, art. 502; CPC, art. 505; CPC, art. 507; CPC, art. 508; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, Tema 723. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.