Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO – DESERÇÃO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – AQUISIÇÃO E LOCAÇÃO DE PRODUTOS PARA USO PESSOAL E ALHEIO AO INTERESSE PÚBLICA – DESPESAS CUSTEADAS PELO ENTE MUNÍCIPE EM RAZÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – LESÃO AO ERÁRIO – ATO DOLOSO DEMONSTRADO – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE PARTICULAR QUE CONCORREU DOLOSAMENTE PARA A PRÁTICA DO ATO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 2. Nos termos do art. 9º, XII, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no referido dispositivo de lei. 3. O art. 10, I, por sua vez, estabelece que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das aludidas entidades. 4. A locação e adquisição de mercadorias para uso pessoal e alheios ao interesse público, cujas despesas são custeadas pelo ente municipal em decorrência de contrato administrativo, consiste em desvio de verbas públicas e configura ato de improbidade administrativa. 5. Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.429/92, as disposições previstas nesta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. 6. A configuração do ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito depende da demonstração do dolo, mas independe da existência de dano ao erário. 7. É cabível a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais quando os atos por eles praticados prejudicam a imagem e a moralidade da Administração Pública perante seus administrados. 8. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso de Paulo Sérgio Goulart não conhecido e recursos de Neide Regina Nogueira Corrêa, Estela Regina Canhete e Ibraim Muhamad Abdul Hamid Suleiman não providos, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Paulo Sérgio Grotti e negaram provimento aos apelos de Estela Regina Canhete, Neide Regina Nogueira Corrêa e Ibraim Muhamad Abdul Hamid Suleiman
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Vilson Bertelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.