Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por beneficiário do Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários (RPDC), aposentado em 28/05/2014, contra ato omissivo do Secretário de Estado da Economia de Goiás, que deixou de aplicar o reajuste anual de seus proventos, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, a partir de 2021, e sobrestou pedido administrativo de revisão. O impetrante busca a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo ao reajuste e ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo ao reajuste anual de seus proventos, conforme o artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, considerando a modulação de efeitos da ADI nº 4.639/STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida lei, e se a omissão da autoridade coatora em aplicar o reajuste e sobrestar o processo administrativo configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 15.150/2005, embora declarada inconstitucional na ADI nº 4.639/GO, teve seus efeitos modulados para resguardar os direitos dos agentes que preencheram os requisitos para aposentadoria ou pensão até a data de publicação da ata do julgamento (08/04/2015). 4. O impetrante se aposentou em 28/05/2014, anteriormente à data da modulação, o que o enquadra na exceção da inconstitucionalidade, garantindo-lhe o direito ao reajuste anual previsto no artigo 15 da Lei nº 15.150/2005. 5. O Estado de Goiás reconheceu a procedência do pedido, e o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, o que corrobora a existência do direito líquido e certo. 6. A atualização dos valores devidos deve observar as teses firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ para correção monetária (INPC até 09/12/2021) e, a partir dessa data, a taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança concedida. Teses de julgamento: "1. O beneficiário do Regime Previdenciário dos Dobristas e Cartorários (RPDC) que preencheu os requisitos para aposentadoria antes de 08/04/2015 possui direito líquido e certo ao reajuste anual de seus proventos, nos termos do artigo 15 da Lei Estadual nº 15.150/2005, em virtude da modulação de efeitos da ADI nº 4.639/STF. 2. A posterior revogação da Lei Estadual nº 15.150/2005 pela Lei nº 20.714/2020 não afeta o direito ao reajuste dos beneficiários alcançados pela modulação de efeitos da ADI nº 4.639/STF. 3. Os valores devidos a título de reajustes devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir dessa data, pela taxa SELIC, sem incidência de juros de mora em separado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 15.150/2005, art. 15; Lei nº 10.150/1986, art. 18, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 20.714/2020; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas:** STF, ADI nº 4.639/GO; STF, Tema nº 810; STJ, Tema nº 905; Súmula nº 512, STF; Súmula nº 105, STJ.
Segurança concedida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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