Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SETOR ELÉTRICO. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO (TUSD/TUST). DESCONTO LEGAL. ART. 26, § 1º, DA LEI Nº 9.427/1996. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE ENCARGOS SETORIAIS E PERDAS POR RESOLUÇÃO DA ANEEL. ILEGALIDADE. PODER REGULAMENTAR. LIMITES. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. TEMA 1133 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1 .Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e por Companhia Brasileira de Distribuição e Outros contra sentença que concedeu parcialmente a segurança. O juízo de origem determinou a inclusão de encargos setoriais e de perdas não técnicas na base de cálculo do desconto tarifário. O benefício está previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427/1996. A sentença limitou os efeitos financeiros à data da impetração. 2. A ANEEL busca a reforma do julgado para excluir tais rubricas da base de cálculo. A agência argumenta que a TUSD e a TUST remuneram apenas o transporte de energia. As impetrantes recorrem para que os efeitos financeiros retroajam à data da edição da Resolução Normativa nº 77/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ANEEL pode restringir a base de cálculo de benefício tarifário instituído por lei, mediante ato infralegal; e (ii) saber se o mandado de segurança admite a produção de efeitos financeiros anteriores à data da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427/1996 estabelece desconto não inferior a 50% sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição. O texto legal não autoriza a exclusão de componentes estruturais da tarifa. A interpretação restritiva da agência reguladora carece de amparo legal. 5. O poder regulamentar submete-se ao princípio da legalidade estrita. A resolução normativa não pode inovar para restringir benefícios instituídos por lei. A segregação da estrutura tarifária de forma artificial extrapola a competência regulatória. 6. O mandado de segurança não constitui via adequada para a cobrança de parcelas pretéritas à impetração. Esta vedação observa o entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do STF. 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou este limite no julgamento do Tema Repetitivo 1133. A concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior ao ajuizamento. O ressarcimento de valores retroativos deve ser buscado nas vias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de apelação e remessa oficial desprovidos. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. É ilegal a exclusão de encargos setoriais e perdas não técnicas da base de cálculo do desconto incidente sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD) previsto no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.427/1996.” “2. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do Tema 1133 do STJ.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 84, IV; CTN, art. 99; Lei nº 9.074/1995, art. 15, § 6º; Lei nº 9.427/1996, art. 26, § 1º; Lei nº 10.438/2002; Lei nº 10.848/2004; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ, REsp 1.925.235/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 10.05.2023 (Tema 1133).
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.