Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por JOÃO MATHEUS REGO, contra a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (Processo n.º - 0801312-34.2021.8.18.0076), que o condenou a pena definitiva de 7 (SETE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, com cálculo de um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime, a ser iniciada em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma concreta, conforme exigido pelo art. 59 do CP; (ii) saber se a não recuperação dos bens subtraídos pode justificar a exasperação da pena-base no vetor consequências do crime; e (iii) saber se a confissão espontânea, ainda que reconhecida, pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade foi valorada negativamente de forma genérica, sem indicação de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação não se sustenta, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A negativação das consequências do crime com base na não recuperação dos bens subtraídos é indevida, pois tal circunstância é inerente ao tipo penal do roubo, não representando motivo idôneo para exasperação da pena. 5. Embora reconhecida a confissão espontânea, sua aplicação não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231/STJ. 6. Reconhecida a detração penal pelo período de 01 (um) ano de prisão preventiva, nos termos do art. 42 do CP e do art. 387, §2º, do CPP, mantendo-se tal abatimento na pena definitiva. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar as circunstâncias judiciais negativadas e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, reduzida para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em razão da detração penal, a ser cumprida em regime semiaberto. Consonância com o parecer ministerial superior.
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por JOÃO MATHEUS REGO, para tão somente retirar as vetoriais da culpabilidade e consequências do crime na primeira fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença e redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculado o valor do dia-multa à base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime semiaberto conforme fixado na sentença
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