Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOAÇÃO INOFICIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. VINTENÁRIO. ÉGIDE CC/16. CONTADO DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, sob fundamento de prescrição da pretensão de declaração de nulidade de doação realizada em 1992 pelo pai da recorrente, em favor de suas filhas então reconhecidas, sem contemplar a autora. O reconhecimento da paternidade ocorreu somente em 2014.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo prescricional sobre a pretensão de declaração de nulidade de doação inoficiosa, em razão da lesão à legítima da autora, qual o prazo e o termo inicial da contagem, considerando o reconhecimento tardio da paternidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da doação deve ser aferida conforme a parte disponível do patrimônio do doador à época do ato, sendo nula a parte que exceder a legítima.4. A pretensão de nulidade por excesso da liberalidade, apesar de a declaração (pura) envolver nulidade absoluta, não se afasta a aplicação de prazo prescricional, em razão das consequências patrimoniais da declaração, conforme interpretação sistemática e principiológica.5. O prazo prescricional aplicável é o de 20 anos, nos termos do art. 177 do CC/1916, vigente ao tempo da doação, observado o art. 2.028 do CC/2002 quanto à transição legislativa.6. O termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, iniciando-se com o reconhecimento da paternidade, momento em que se constituíram os direitos sucessórios da autora.7. Ausente o transcurso do prazo vintenário entre o reconhecimento da paternidade e o ajuizamento da demanda, não se configura a prescrição da pretensão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. A pretensão de anulação de doação inoficiosa, por violação à legítima, sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.""2. O prazo prescricional tem início a partir do reconhecimento da paternidade, nos termos da teoria da actio nata."Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 549, 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.379 – RJ; AgInt no REsp n. 1.847.736/MA; REsp 2107070-SC; REsp 1.392.314/SC; REsp 1.368.677/DF e REsp 1.605.463/MG. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Apelação Cível nº 5059535-02.2025.8.09.0087Comarca de ItumbiaraApelante: Laiane Freitas Silva OliveiraApeladas: Vanessa Neves de Oliveira e outro(s)Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.