Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de primeira instância. II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional. III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente incompatibilidade com o regime especial da LEF. IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, no sentido de que “a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor”. V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem, natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n. 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da execução fiscal. VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e apreciação da matéria pelo Tribunal de origem. VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa. VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ. IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.