Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMT · Acórdão
Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Pedido de efeito suspensivo. Art. 919, § 1º, do cpc. Requisitos cumulativos. Ausência de garantia formalizada e idônea do juízo. Novação não evidenciada em cognição sumária. Legitimidade passiva por dupla fonte obrigacional. Perigo de dano genérico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução nº 1000933-30.2026.8.11.0044, recebeu-os para discussão, mas indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de garantia idônea do juízo e de não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente (i) a existência de garantia idônea e formalizada do juízo; (ii) a probabilidade do direito quanto às teses de novação subjetiva e objetiva e de ilegitimidade passiva; e (iii) o perigo de dano grave ou de difícil reparação. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, de modo que a ausência de qualquer um deles basta ao indeferimento do pedido, tornando desnecessário o exame dos demais. 4. A mera oferta de bem pelo executado, sem penhora, depósito ou caução formalizados e sem avaliação judicial, não configura garantia idônea do juízo, sobretudo quando o bem indicado — veículo automotor com dezesseis anos de uso — sujeita-se a rápida depreciação e não observa a ordem legal de preferência do art. 835, I, do CPC. 5. Em cognição sumária, não se evidencia novação subjetiva ou objetiva apta a afastar a responsabilidade dos Agravantes, que subscreveram tanto o instrumento particular que estipulou a cláusula penal quanto a nota promissória a ele vinculada, na condição de avalistas, sendo que a escritura pública superveniente reproduziu a mesma penalidade contratual, sem manifestação inequívoca de ânimo extintivo (art. 361 do Código Civil). 6. A responsabilidade dos Agravantes decorre de dupla e autônoma fonte obrigacional — solidariedade contratual e aval cambiário —, de modo que a autonomia da obrigação cambiária (art. 899, § 1º, do Código Civil) não é afastada, em juízo sumário, pelas variabilidades do negócio imobiliário subjacente. 7. O regular prosseguimento dos atos executivos típicos, desacompanhado de circunstância concreta excepcional, não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a suspensão excepcional da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige a presença cumulativa dos requisitos legais, bastando a ausência de qualquer um deles para o indeferimento do pedido. 2. A mera oferta de bem pelo executado, sem formalização por penhora, depósito ou caução e sem avaliação judicial, não configura garantia idônea do juízo. 3. O regular prosseguimento da execução, desacompanhado de circunstância concreta excepcional, não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 361; 784, I e III; 797; 805; 835, I e IV; 838; 840; 870; 872; 899, § 1º; 919, § 1º; 995, parágrafo único; 1.015, I e X; 1.019, I; Código Civil, arts. 275, 360, 361, 412, 413, 416, parágrafo único, e 899, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.874.492/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25/05/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13/03/2023; TJMT, AI nº 1010468-18.2026.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06/05/2026; TJMT, AI nº 1038729-27.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2026; TJMT, AI nº 1038178-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 02/12/2025.
POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.