Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, invocando a orientação firmada pela 1ª Seção na Súmula 252/STJ, julgo parcialmente procedente o pedido de rescisão (juízo rescindente) formulado na presente demanda, para rescindir o acórdão proferido nos autos do REsp 186.531/SC e, em novo julgamento da causa (juízo rescisório), determinar a correção dos saldos das contas do FGTS dos réus, nos termos da Súmula 252/STJ, "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o Documento eletrônico VDA39274795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 27/11/2023 17:07:31 Código de Controle do Documento: 2c7697d8-8e8e-4162-9470-3279cbfa00db entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)", no que pertinente. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa originária, nos termos do § 3º do art. 20 do CPC/73. I. Brasília, 27 de novembro de 2023. Ministro Francisco Falcão Relator Documento eletrônico VDA39274795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Francisco Falcão Assinado em: 27/11/2023 17:07:31 Código de Controle do Documento: 2c7697d8-8e8e-4162-9470-3279cbfa00db
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