Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. INSULINAS ANÁLOGAS. INCORPORAÇÃO À LISTA DE DISPENSAÇÃO DO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6/STF. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com a modulação dos efeitos do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. II. Questões em discussão: 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a necessidade de inclusão da União no polo passivo em demanda que versa sobre fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS; (ii) analisar a incidência do Tema 1.234/STF e (iii) examinar a aplicabilidade do Tema 6/STF às hipóteses de medicamentos já incorporados às políticas públicas de saúde. III. Razões de decidir: 3.1. O acórdão recorrido consignou que os medicamentos pleiteados (Apidra, Lantus, Novorapid, Humalog e Levemir) possuem registro na ANVISA e princípios ativos incorporados à lista de dispensação do SUS para o tratamento de Diabetes Mellitus Tipo I, enquadrando-se como medicamentos padronizados. 3.2. A tese do Tema 1.234/STF quanto à competência aplica-se somente às ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito (19.9.2024), não alcançando demandas propostas anteriormente, como no caso concreto, ajuizado em 07.4.2011, o que afasta a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. Por se tratar de medicamentos incorporados ao SUS, não incide o regime excepcional previsto no Tema 6/STF, sendo desnecessária a comprovação de requisitos próprios das demandas envolvendo medicamentos não incorporados. 3.4. A Vice-Presidência não detém competência para revalorar provas ou revisar o conjunto fático delineado no acórdão recorrido, vedação imposta pela Súmula 279/STF. IV. Parte dispositiva e tese: 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nas ações ajuizadas antes do marco temporal da modulação do Tema 1.234/STF e que versem sobre fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo, bem como inaplicável o ônus probatório previsto no Tema 6." Dispositivos citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, "a". Jurisprudência aplicada: STF, Temas 6, 793 e 1.234 da Repercussão Geral, Súmula 279.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.