Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora pleiteia o reenquadramento funcional do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos do nível auxiliar para o nível intermediário, com pagamento de diferenças remuneratórias. 2. Sustenta a parte autora a ocorrência de relação de trato sucessivo, com incidência da Súmula 85 do STJ. Afirma que a decisão administrativa de transposição evidenciaria o direito ao enquadramento em nível diverso. 3. A União defende que o enquadramento funcional constitui ato único de efeitos concretos, sujeito à prescrição quinquenal, cujo termo inicial remonta, no mínimo, à publicação da Portaria n. 370/2016, ou à ciência inequívoca manifestada em 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a pretensão de reenquadramento funcional está sujeita à prescrição do fundo de direito ou à sistemática do trato sucessivo; e (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O enquadramento funcional impugnado constitui ato administrativo específico e individual, com efeitos concretos. A pretensão deduzida possui natureza constitutiva, pois busca a alteração da posição funcional estabelecida pela Administração. 6. Não se configura relação de trato sucessivo. As diferenças remuneratórias pretendidas decorrem, de forma acessória, da eventual modificação do enquadramento funcional. Afasta-se a aplicação da Súmula 85 do STJ. 7. A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que o enquadramento funcional de servidor público é ato único de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 8. No caso concreto, a Portaria n. 370/2016, publicada em 19/07/2016, formalizou o enquadramento da autora. A ação foi ajuizada apenas em 03/06/2022, após o transcurso do prazo quinquenal. 9. Há prova de ciência inequívoca anterior, em 2015, quando a autora declarou concordância com o enquadramento. Em qualquer hipótese, o prazo prescricional encontra-se consumado antes do ajuizamento. 10. Não há demonstração de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 11. Inviável a ampliação judicial de vantagens funcionais com fundamento em isonomia, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. O enquadramento funcional de servidor público configura ato único de efeitos concretos, submetido à prescrição do fundo de direito. 2. Não se aplica a Súmula 85 do STJ às pretensões de reenquadramento funcional. 3. O prazo prescricional quinquenal tem início com a ciência do ato de enquadramento, sendo irrelevante a alegação de repercussão remuneratória continuada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 37; Súmula Vinculante 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0041473-24.2016.4.01.3400, Primeira Turma, PJe 09/09/2025; TRF1, AC 0038349-18.2011.4.01.3300, Primeira Turma, PJe 13/05/2025.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma · TRF1 · presidente: Morais da Rocha
Composição: Morais da Rocha (presidente); Marcelo Albernaz; Ricardo Beckerath da Silva Leitão (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.