Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. ART. 278-A DO CTB. MEDIDA ADMINISTRATIVA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu os réus dos crimes de associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 288 e 311 do CP), com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, e os condenou pelos delitos de receptação e uso de documento falso (arts. 180, caput, e 304 c/c 297, na forma do art. 69, do CP), fixando a pena em 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mera posse de veículo com sinais identificadores adulterados autoriza a condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, mediante inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da pena-base pelo crime de receptação; (iii) determinar a possibilidade de aplicação do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro no âmbito penal; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige prova de que o agente sabia ou devesse saber da adulteração, sendo inadmissível a responsabilização penal objetiva fundada apenas na posse do bem. 4) O conjunto probatório não demonstra circunstâncias concretas capazes de evidenciar o dolo dos réus quanto à adulteração dos sinais identificadores, impondo a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 5) A culpabilidade e as circunstâncias do crime de receptação revelam-se inerentes ao tipo penal e não apresentam elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 6) A receptação de dois veículos ocorreu em um único contexto fático, sem habitualidade delitiva ou pluralidade de ações autônomas aptas a autorizar maior rigor na dosimetria. 7) A sanção prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza administrativa e não constitui efeito automático da condenação penal, sendo inaplicável no âmbito do processo criminal. 8) Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, inexistente reincidência e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se adequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A condenação pelo crime do art. 311, § 2º, III, do Código Penal exige prova de que o agente sabia ou devesse saber da adulteração do sinal identificador do veículo, sendo insuficiente a mera posse do bem. b) Circunstâncias inerentes ao tipo penal e não comprovadas de forma autônoma não autorizam a majoração da pena-base. c) A medida prevista no art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza administrativa e não é aplicável como efeito da condenação penal. d) Atendidos os requisitos do art. 33 do Código Penal, é adequado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, 44, 59, 69, 180, caput, 288, 297, 304 e 311, § 2º, III; CPP, art. 386, incisos V e VII; CTB, art. 278-A. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0900223-22.2023.8.12.0030, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 21.02.2025; TJMS, Apelação Criminal n. 0800206-74.2024.8.12.0019, 1ª Câmara Criminal, Rel. Desª Elizabete Anache, j. 12.11.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0901922-35.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 06.05.2024; TRF4, ACR n. 5000227-50.2020.4.04.7017, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Loraci Flores de Lima, j. 25.10.2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0002999-28.2020.8.12.0029, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 30.04.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.