Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANAJUSTRA. SERVIDOR PÚBLICO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUINTOS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, incide a Súmula 284/STF, uma vez que os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação dos dispositivos legais que não teriam sido enfrentados pela Corte de origem, o que atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. No tocante à interpretação divergente dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, quanto à necessidade de limitação subjetiva do julgado aos exequentes incluídos no rol definido no dispositivo da sentença, que faz expressa menção aos sujeitos que se beneficiarão do título coletivo transitado em julgado, incide o óbice da Súmula 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. 3. Ademais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. 4. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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