Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – PRELIMINAR REJEITADA. O objetivo primordial dos autores é a declaração de nulidade da escritura de compra e venda dos imóveis mencionados na inicial, celebrada entre a autora, pessoa jurídica representada pelo outorgado, por meio da procuração acostada aos autos, e os réus. Além disso, diferentemente do alegado pela parte apelante, a ausência de inclusão do procurador dos autores no polo passivo da demanda não impediu que apresentasse provas de como foi obtida a procuração, haja vista que os esclarecimentos a respeito foram por ele prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, momento no qual foi ouvido como testemunha. Assim, como a autora não formulou qualquer pretensão condenatória/declaratória em face do procurador, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INEXISTÊNCIA –PRELIMINAR REJEITADA. A impossibilidade jurídica do pedido, como negativa de condição da ação (art. 267, VI, CPC/1973 e art. 485, VI, CPC/2015,), dá-se no plano abstrato, ou seja, quando há veto no ordenamento jurídico à pretensão deduzida pela parte. A partir do novo diploma processual civil de 2015, não se configura mais condição autônoma da ação, porquanto integra o instituto do interesse processual: se o pedido for juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual. Mesmo ajuizada a ação antes do advento do novo CPC, é de se ver que ao tempo de sua vigência, no caso em apreço, não existia veto no ordenamento jurídico para o exercício da ação que tem como causa de pedir a nulidade de escritura pública. Somente seria possível acolher a presente preliminar se houvesse veto para o exercício da pretensão, consequência de uma causa de pedir inidônea, vedada pelo ordenamento, o que flagrantemente não ocorre no caso presente. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA – REJEITADA. A sentença ultra petita é aquela que examina a causa posta e outra diversa da que foi proposta na inicial, indo além do pedido. Tendo a sentença analisado os pedidos feitos na petição inicial, não há que se falar em decisão ultra petita. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. Não há que falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos. Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário. Partindo desses pressupostos, não há nulidade no decisum apelado. MÉRITO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA POR INTERMÉDIO DE PROCURAÇÃO FALSA NÃO ASSINADA PELOS OUTORGANTES – ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REALMENTE DEMONSTRAM A INIDONEIDADE DO REFERIDO DOCUMENTO – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – INTUITO PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO – MULTA AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restou devidamente comprovada a existência de vícios na Escritura Pública de Compra e Venda objeto da demanda, em razão da ausência de vontade validamente manifestada por quem de direito na alienação dos imóveis litigiosos. Isso porque restou comprovado, de forma clara e evidente, a falsidade da procuração utilizada para realizar a alienação, a qual não foi encontrada pelo Cartório no qual foi produzida. Além disso, a procuração utilizada para alienar os imóveis objeto da inicial sequer foi assinada pelos supostos outorgantes, sócios da pessoa jurídica autora, constando, apenas, a assinatura do Tabelião, sendo evidente a ausência de exteriorização da vontade no referido documento. Não há, por conseguinte, como chancelar a realização de um negócio com vícios gravíssimos, como no caso, em que a procuração utilizada para alienar os imóveis sequer foi assinada pelos outorgantes. Não há falar em aplicação de multa quando a parte, exercendo a faculdade processual garantida em lei e o direito ao devido processo legal, interpõe embargos declaratórios. A simples rejeição do recurso não pode ser caracterizada como conduta protelatória, não havendo que se falar em aplicação de multa como decidido pelo magistrado singular. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Recurso conhecido e parcialmente provido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.