Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, ROUBO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. OFERECIMENTO DE MEMORIAIS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa em ação penal que apura os crimes de homicídio, fraude processual e roubo. A defesa sustenta que a mora na apresentação das alegações finais pelo assistente de acusação configura dilação indevida da custódia cautelar. O paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em abril de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal, considerando o encerramento da instrução e a tramitação global do feito à luz do princípio da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mera soma aritmética dos lapsos temporais, devendo ser analisada sob o prisma da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto (complexidade, número de réus e atividade das partes). 4. O histórico processual revela que o Juízo de origem conduz o feito de maneira diligente e contínua, tendo praticado atos relevantes como o recebimento da denúncia, reavaliações periódicas da prisão (Art. 316, parágrafo único, do CPP) e realização de audiências de instrução. 5. Verifica-se que a instrução criminal encontra-se encerrada, com a apresentação de alegações finais por memoriais pelo Ministério Público (11/11/2025), Assistente de Acusação (10/03/2026) e Defensoria Pública (07/04/2026), aguardando o feito a prolação da decisão de pronúncia. 6. Incidência da Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7. Eventual demora pontual em fases específicas da marcha processual não caracteriza desídia estatal quando o processo apresenta andamento global compatível com a gravidade dos delitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus conhecido e denegado. Tese de julgamento: "Não configura excesso de prazo na formação da culpa quando a ação penal apresenta tramitação regular e a instrução criminal encontra-se encerrada, atraindo a incidência da Súmula nº 52 do STJ, especialmente quando o feito aguarda decisão de pronúncia após o oferecimento de memoriais pelas partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 52; STJ, RHC 92.442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, RHC 82.115/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.03.2018. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
ACORDAM os Desembargadores da 3ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em CONHECER da presente ordem de Habeas Corpus para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.