Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS JUNTADOS SOMENTE EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS QUANTO A UM DOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistentes três relações jurídicas decorrentes de contratos de empréstimo e inexigíveis os respectivos débitos. Condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Determinou a restituição ou compensação dos valores recebidos pelo consumidor, caso comprovados, e afastou o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira pretende comprovar as contratações mediante documentos apresentados com a apelação e obter a improcedência dos pedidos. O consumidor busca a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se documentos relativos às contratações, preexistentes à contestação e apresentados somente com a apelação, podem ser admitidos como prova; (ii) saber se a ausência de prova de descontos relativos a um dos contratos impede a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica; (iii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos demais contratos de empréstimo impugnados; e (iv) saber se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos em grau recursal somente se admite nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Documentos relativos às contratações que já existiam no momento da contestação e estavam sob a guarda ou disponibilidade da instituição financeira não constituem documentos novos. A alegação genérica de dificuldades decorrentes de diligências internas não justifica a apresentação tardia. A admissão da prova nessa fase permitiria suprir deficiência probatória após a preclusão. 4. A parte autora deve apresentar suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que a controvérsia decorra de relação de consumo. A ausência de prova de descontos vinculados a um dos contratos impugnados impede a declaração de inexistência da respectiva relação jurídica. A condenação deve ser afastada quanto a esse contrato, inclusive no que se refere à restituição de valores. 5. Os documentos apresentados com a petição inicial comprovam descontos vinculados aos outros dois contratos. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou no momento processual oportuno prova suficiente da manifestação de vontade do consumidor. Incumbia ao banco comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A instituição financeira também possui o ônus de demonstrar a autenticidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor, conforme orientação do Tema 1.061 do STJ. Subsistem, portanto, a declaração de inexistência dessas relações jurídicas e a restituição dos valores indevidamente descontados. 6. A relação jurídica submete-se ao CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço e por fraudes inseridas no risco da atividade bancária. 7. Os descontos indevidos relativos aos dois contratos alcançaram R$ 1.151,10 e incidiram diretamente sobre benefício previdenciário. A retirada reiterada e injustificada de verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00. O valor observa a extensão do dano, as circunstâncias do caso e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. 9. O parcial acolhimento das pretensões de ambas as partes caracteriza sucumbência recíproca. As despesas processuais devem ser distribuídas na proporção de 1/3 para a parte autora e 2/3 para a instituição financeira. Os honorários advocatícios devem observar a mesma proporção, sem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos. Recurso da instituição financeira parcialmente provido para excluir da condenação um dos contratos impugnados e a restituição de valores a ele relacionada. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o dano moral e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. Documentos preexistentes e disponíveis à parte no momento processual oportuno não podem ser apresentados somente em grau recursal para suprir deficiência probatória, salvo justificativa idônea enquadrada no art. 435 do CPC. 2. A relação de consumo não dispensa o consumidor da apresentação de suporte probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito. 3. Impugnada a contratação bancária e comprovados os descontos, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a manifestação de vontade do consumidor. 4. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada e em montante apto a atingir verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. 5. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 373, I e II, 435, 1.010 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmulas 297 e 479/STJ; TJTO, Apelação Cível nº 0001137-81.2023.8.27.2718, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 29.07.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0026179-37.2024.8.27.2706, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A
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