Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO. DEDUÇÃO. EXERCÍCIO DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. LEI 9.249/1995. DECRETO-LEI 1.598/1977. TEMA 1.319/STF. REMESSA OFICIAL E APELO IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado por 3ª Máquinas e Transportes Ltda. e concedeu a segurança para “reconhecer o direito da impetrante de deduzir da base de cálculo da CSLL e do IRPJ as despesas com juros sobre capital próprio (JCP), referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Admissibilidade da dedução, da base de cálculo de IRPJ e CSLL, das despesas com juros sobre capital próprio relativamente a exercícios anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. Cumpre rememorar que os art. 177, caput, e art. 187, §1º, ambos da Lei 6.404/1976, tratam da escrituração e demonstração do resultado do exercício, não constituindo per se qualquer óbice à dedução das despesas com juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL em exercício distinto. Ademais, não se trata de hipótese de isenção tributária, não havendo que se falar em violação do disposto pelos art. 109 e art. 111 do CTN ou art. 150, §6º, da CF. 3.2. A própria legislação relativa ao tema não dispõe sobre prazo para o pagamento de juros sobre capital próprio, admitindo-se que ocorra em exercício distinto ao da apuração do lucro. A limitação da dedução ao exercício em que apurado o lucro não consta do texto do art. 9º da Lei 9.249/1995, sendo inadmissível que tal condição venha a ser instituída por norma administrativa, a exemplo do art. 29 da IN RFB 11/1996, art. 28 da IN SRF 1.515/2014 ou art. 75, §4º, da IN SRF 1700/2017. 3.3. Não havendo, na legislação específica, previsão expressa de que a dedução dos Juros sobre Capital Próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que realizado o lucro da empresa, incabível sua limitação ao exercício, aplicando-se o regime de caixa em vez do regime de competência. Oportuno observar que os Juros sobre Capital Próprio, exatamente em razão de serem dedutíveis, enquadram-se no previsto pelo art. 6º em seu §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/1977; ou seja, poderão ser excluídos do lucro líquido do exercício. 3.4. Por ocasião do julgamento do REsp 2.161.414/PR – Tema Repetitivo 1.319/STJ, em 12.11.2025, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, fixando a tese de que “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Remessa Oficial e Apelo improvidos. Tese de Julgamento: Tema Repetitivo 1.319/STJ: “é possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento”. –––––––––– Dispositivos relevantes citados: art. 177, caput, e art. 187, §1º, ambos da Lei 6.404/1976; art. 6º, §3º, alínea “a”, do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 9º da Lei 9.249/1995; art. 109 e art. 111 do CTN; art. 150, §6º, da CF. Jurisprudência relevante citada STJ – STJ, REsp 2.161.414/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, DJ 12.11.2025, DJe 25.11.2025. TRF – TRF3, ApCiv 5003391-31.2025.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 4ª Turma, DJ 02.07.2026, Int. 13.07.2026; TRF3, ApelReex 5002947-26.2024.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 06.03.2026, DJEN 12.03.2026; TRF3, ApelReex 5002716-96.2023.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 25.11.2025, Int. 28.11.2025.
à unanimidade, decidiu negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Saraiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.