Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA). ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC. TEMA 568 DO STJ (RESP 1.340.553/RS). IAC NO RESP 1.604.412/SC. DILIGÊNCIAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. PESQUISAS VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a prescrição intercorrente em execução fundada em nota de crédito comercial, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, atuando como curadora especial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: (i) se houve consumação da prescrição intercorrente diante da alegada inexistência de inércia do exequente e da suposta morosidade exclusiva do Poder Judiciário; e (ii) se é cabível a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial. RAZÕES DE DECIDIR A nota de crédito comercial possui natureza cambiariforme, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, aplicável igualmente à prescrição intercorrente, por força do art. 206-A do Código Civil. Encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC, iniciou-se automaticamente a fluência da prescrição intercorrente, inexistindo, durante o lapso prescricional, ato executivo efetivo apto a interromper ou suspender seu curso. Embora tenham sido adotadas diligências voltadas à localização de patrimônio dos executados, inclusive pesquisas por meio do sistema RENAJUD (IDs 18497733 e 18497734), todas restaram infrutíferas, não resultando em constrição patrimonial ou qualquer providência útil capaz de impedir a consumação da prescrição intercorrente. A Súmula 106 do STJ não incide quando a paralisação do feito não decorre exclusivamente da máquina judiciária, sendo insuficientes requerimentos sucessivos e diligências infrutíferas para afastar a configuração da prescrição intercorrente. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando obtém êxito na demanda, nos termos do art. 85 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nas execuções fundadas em nota de crédito comercial, consumado o prazo prescricional trienal após o período de suspensão previsto no art. 921 do CPC, sem prática de ato executivo efetivo apto a interromper a prescrição, configura-se a prescrição intercorrente, não sendo suficientes diligências patrimoniais infrutíferas, inclusive pesquisas via RENAJUD, para afastar sua incidência. É cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua como curadora especial e obtém êxito na demanda."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.