Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.028,29 (três mil vinte e oito reais e vinte e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 71,00 (setenta e um); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 17 (dezessete). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José da Conceição, no dia 20/10/2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 26/09/2022 (Id. 23475816), pelo Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, Dr. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 08/07/2022, em face do Banco Santander S.A, assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.” Em suas razões contidas no Id. 23475817, aduz em síntese, a parte apelante, que “A sentença de base merece ser anulada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual da cédula bancaria (id. 74180518 pág. 03) como se contrato válido fosse” e que, “(…) uma vez impugnada a digital posta na cópia da cédula bancaria juntada pelo réu, a autenticidade e veracidade cessou como meio de prova válida (CPC, art. 428, I) e cujo ônus da prova de sua autenticidade é de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II) que foi o réu” Aduz mais, que "(…)no contrato de mutuo celebrado com analfabeto como é caso do autor (id. 71006028 pág. 02), por tanto contrato solene, o negócio jurídico só se aperfeiçoa como válido (CC, art. 104 III c/c o art. 107), com assinatura de terceiro assinante a rogo e seu documento e subscrita por 02 (duas) testemunhas com os respectivos documentos (CC, art. 595) .” e, “(...) da cópia juntada pelo réu (id. 74180518 pág. 03), em que pese existir 01 (um) assinante a rogo e seu documento e 02 (duas) testemunhas o réu não juntou os documentos pessoais de quem subscreveu como testemunha, o que impossibilita a verificação da autenticidade e veracidade das respectivas assinaturas, e assim não comprovação do pacto, como entende essa Corte” Alega também, que “A sentença, deu valor probante indevido como meio de prova, a tela do print de transferência (id. 74180516), que não cumpre as disposições regulamentares do Banco Central, por meio da Circular 3.115 e 3.290, onde regulamentou a identificação no mínimo o emitente, seu CNPJ, o tipo de Transferência, com o número de autenticação” e que, “o réu não cumpriu o ônus que era seu, ainda existente contrato juntado, não o exime de juntar o comprovante de transferência válido devidamente autenticado (CPC, art. 373 II).” Com esses argumentos, requer “(...)reformar a sentença, julgando procedente os pedidos nos seguintes termos:a). A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e assim o ônus de provar a autenticidade de quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancaria, já que ausente documentos de identificação das testemunhas, o que impede de verificar a autenticidade das assinaturas, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V).c). Ou sendo nulo o negócio anão é suscetível de confirmação (CC, art. 169).3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 71,00 em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso e juros moratórios do evento danoso, nos termos da (sumula 43 e 54 do STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ).5). O indeferimento da compensação, além de condenar o réu na sanção da dobra de todas as parcelas descontadas no valor R$ 71,00, por não ter ressalvado o recebimento (CC, art. 940).6). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23475821, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24854889). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 211562622, no valor de R$ 3.028,29 (três mil vinte e oito reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 71,00 (setenta e um), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 23475805, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado a rogo pela parte apelante, tendo como rogada, Rosa da Silva Nascimento Sousa, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no 23371026 – Pág. 11, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta-corrente nº 573254-9, da agência nº 1142, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São Mateus do Maranhão/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, te
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.