Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu incidente de uniformização regional, o qual buscava uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo com uma única contribuição intercalada e após a Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e carência, mesmo que intercalado por uma única contribuição e após a perda da qualidade de segurado; (ii) se o período em gozo de benefício por incapacidade, intercalado com contribuição, é considerado "tempo fictício" e vedado após a Emenda Constitucional nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida afastou o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, argumentando que, para o período posterior à EC nº 103/2019, há vedação de tempo fictício (art. 25 da EC nº 103/2019) e, para o período anterior, a única contribuição recolhida após longo tempo de benefício e perda da qualidade de segurado configuraria 'intenção de burla' ao sistema. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) (Súmula 73 da TNU, Tema 1125 do STF, RE 583.834 do STF) estabelece que períodos em gozo de benefício por incapacidade devem ser computados como carência e tempo de contribuição, desde que intercalados com períodos de atividade laboral ou recolhimento de contribuições. 5. Para fins de intercalamento, é irrelevante o número de contribuições vertidas, a forma de filiação (inclusive facultativo) e se o recolhimento é posterior à perda da qualidade de segurado; basta uma única contribuição. 6. A vedação ao cômputo de "tempo de contribuição fictício", introduzida pelo art. 25 da EC nº 103/2019 e pelo § 14 do art. 201 da CF/1988, não alcança o período em gozo de benefício por incapacidade quando este for devidamente intercalado. 7. A contagem desse intervalo decorre de expressa disposição legal (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991), cuja validade jurídica foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 101 (RE 583.834), mantendo sua natureza de tempo de contribuição por equiparação, pois o intercalamento assegura o caráter contributivo exigido pelo sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, dar provimento ao pedido de uniformização regional de interpretação de lei, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. Tese de julgamento: 9. O tempo em gozo de benefício por incapacidade, quando devidamente intercalado com períodos de atividade ou de contribuição, mantém sua natureza de tempo de contribuição por equiparação (art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991) e não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo fictício prevista no art. 25 da EC nº 103/2019 e no art. 201, § 14, da CF/1988. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 14; EC nº 103/2019, art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II; Lei nº 10.529/2001, art. 14; Resolução nº 33/2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região), art. 37, art. 49, XI, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011 (Tema 101 do STF); STF, Tema 1125, j. 24.02.2021; TNU, Súmula 73; TNU, PEDILEF 0003286-92.2018.4.03.6318, Rel. Neian Milhomem Cruz, j. 23.11.2023; TRU4, PUIL 5014494-06.2019.4.04.7003, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 29.04.2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL de interpretação de lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
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