Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO INCORPORADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR. PARIDADE COM FUNÇÃO PARADIGMA. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E SIMBOLOGIA. COISA JULGADA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada material impede a rediscussão de controvérsia definitivamente apreciada, ainda que a nova pretensão seja apresentada sob formulação diversa. 2. A indicação do símbolo DAI-1 como atual paradigma remuneratório não confere autonomia à pretensão quando o próprio autor sustenta a continuidade material entre as funções anteriormente denominadas GEC-1, CDA-M7 e CDI-3, cuja vinculação à gratificação incorporada já foi objeto de discussão judicial. 3. A mera alteração de nomenclatura ou simbologia da função paradigma não configura, por si só, fato jurídico superveniente apto a afastar a coisa julgada, quando permanece inalterado o núcleo da controvérsia relativo à atualização da vantagem incorporada segundo a evolução remuneratória da correspondente função exercida na atividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 46) interposta por JOSÉ ORLANDES LIMA MIRANDA em face da sentença (mov. 41) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Revisão de Proventos da Aposentadoria c/c Cobrança ajuizada em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV. Na inicial, o autor relatou que exerceu, ao longo de sua carreira no DETRAN/GO, funções de chefia e direção vinculadas ao RENACH, tendo preenchido, antes das alterações constitucionais, os requisitos do artigo 267 da Lei Estadual nº 10.460/1988 para a incorporação da Gratificação por Encargo aos proventos de aposentadoria. Esclareceu que esse direito já foi reconhecido judicialmente no processo nº 5603147-85.2018.8.09.0051, no qual foi determinada a incorporação da gratificação correspondente à maior função exercida até 15.12.1998, resultando na inclusão do valor de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) em seus proventos. Sustentou, contudo, que não pretende novo reconhecimento do direito à incorporação da gratificação, mas a revisão e atualização do valor da vantagem já incorporada, sob o fundamento de que as sucessivas alterações legislativas teriam apenas modificado a nomenclatura e os códigos da função por ele exercida, quais sejam, de GEC-1/CDA-M7 para CDI-3 e, posteriormente, DAI-1, sem alteração substancial de suas atribuições. Defendeu que, em razão dos princípios da paridade, integralidade e proteção ao direito adquirido, a gratificação incorporada deve acompanhar a evolução remuneratória da função correspondente exercida pelos servidores em atividade. Afirmou que a função atualmente correspondente seria a de Gerente de Habilitação e Exame de Trânsito, símbolo DAI-1, cuja remuneração, segundo a Lei Estadual nº 21.792/2023, alcançaria R$ 10.583,90 (dez mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), razão pela qual faz jus à incorporação de 60% (sessenta por cento) desse montante, equivalente a R$ 6.143,06 (seis mil, cento e quarenta e três reais e seis centavos) mensais, em substituição ao valor de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos) atualmente incorporado. Requereu a revisão da gratificação já incorporada aos seus proventos, para que seja recalculada segundo a remuneração da função DAI-1, com a incorporação mensal de R$ 6.143,06, bem como a condenação ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas, descontados os valores já recebidos, indicando como devido o montante de R$ 401.443,68 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais. Em contestação (mov. 24), a requerida suscitou, preliminarmente, a existência de coisa julgada, ao argumento de que a pretensão deduzida já teria sido objeto do processo nº 5603147-85.2018.8.09.0051, no qual foi reconhecido o direito à incorporação da Gratificação por Encargo pelo valor da maior gratificação exercida até 15.12.1998. Ressaltou que, na fase de cumprimento daquele julgado, foi expressamente afastada a aplicação da paridade entre a vantagem incorporada e a remuneração dos servidores da ativa, tendo sido considerada cumprida a obrigação com a implementação da gratificação referente a 1998. Acrescentou que a insurgência do autor quanto ao valor e ao símbolo da gratificação foi submetida às instâncias recursais, sem êxito, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, defendeu a improcedência do pedido de equiparação da gratificação incorporada ao atual cargo de Gerente, símbolo DAI-1, ao fundamento de que não há comprovação de correspondência entre as funções anteriormente exercidas pelo autor e as atribuições do cargo atualmente utilizado como paradigma. Aduziu que a paridade não assegura a vinculação permanente da vantagem pessoal incorporada à evolução remuneratória dos cargos comissionados da ativa, mas apenas a preservação de seu valor, mediante aplicação dos índices gerais de revisão do funcionalismo, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu o acolhimento da preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. Ao impugnar a contestação (mov. 28), o autor aduziu que não há coisa julgada, pois a demanda anterior reconheceu o direito à incorporação da Gratificação por Encargo, enquanto a presente ação objetiva a revisão do valor da vantagem já incorporada, com fundamento na paridade remuneratória e na alegada incorreção de sua base de cálculo, inexistindo, portanto, identidade de pedido e causa de pedir. Sustentou tratar-se de relação de trato sucessivo, com renovação mensal das prestações. No mérito, reiterou que as alterações legislativas promoveram mera evolução de nomenclatura da função por ele exercida (GEC-1 → CDA-M7 → CDI-3 → DAI-1), sem modificação substancial de sua natureza e atribuições, razão pela qual defendeu a aplicação da paridade para atualização da gratificação incorporada segundo o atual cargo paradigma DAI-1. Argumentou que a controvérsia se submete ao Tema 139 do STF, relativo à paridade e integralidade, e não ao Tema 41, que versa sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico e alteração da forma de cálculo da remuneração. Ao final, ratificou os pedidos iniciais de recálculo da gratificação em 60% do valor atribuído ao DAI-1 e de pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Por ocasião da sentença apelada (mov. 41),o MM. Juiz extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão de revisão do valor da gratificação incorporada, com base na paridade remuneratória, já foi objeto de apreciação no processo nº 5603147-85.2018.8.09.0051, no qual a questão foi expressamente afastada na fase de cumprimento de sentença, entendimento posteriormente reafirmado em acórdão transitado em julgado. Assentou que a nova demanda busca rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, impondo-se a extinção do feito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Ao final, condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados de forma escalonada, nos termos do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa de até 200 salários-mínimos e em 8% sobre a parcela excedente a esse limite, até 2.000 salários-mínimos, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. Nas razões da Apelação Cível (mov. 46), o apelante sustenta que não há coisa julgada, porquanto, embora exista identidade de partes, o pedido e a causa de pedir desta demanda seriam distintos daqueles veicu
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.