Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Abraão Linconl Victor Rodrigues contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá/MS que julgou improcedentes os pedidos revisional e de repetição de indébito em contrato de crédito pessoal não consignado. O Apelante alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, e pleiteou a redução da taxa contratual, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios com base na equidade. Há três questões em discussão: (i) verificar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva diante da média de mercado; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos a maior, e em qual forma; (iii) determinar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.061.530/RS sob o rito dos repetitivos, admite a revisão dos juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade e a desvantagem excessiva ao consumidor, desde que caracterizada a relação de consumo. A taxa de 17,50% ao mês contratada pelas partes se mostra abusiva por ultrapassar significativamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, fixada em 2,87% ao mês à época da contratação, conforme dados do Banco Central do Brasil. A abusividade dos encargos remuneratórios descaracteriza a mora do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada, afastando a incidência de encargos moratórios. Reconhecida a cobrança abusiva, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, com atualização monetária pelo IGP-M desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A fixação da verba honorária deve observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Recurso provido. A taxa de juros remuneratórios contratada em patamar significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade e enseja revisão judicial. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. A presença de cláusulas abusivas em contrato bancário afasta a configuração da mora do consumidor. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é admissível nos termos do art. 85, §8º do CPC.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.