Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC, incidência da Súmula n. art. 1.022 83 do STJ quanto ao indeferimento de prova pericial, incidência da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de fatos e provas sobre danos material e moral, incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o dissídio da alínea c quando presente o mesmo óbice pela alínea , e deficiência do dissídio por ausência de cotejo analítico. a 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da instalação de aterro sanitário vizinho ao imóvel da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconheceu dano moral e condenou ao pagamento de R$ 50.000,00, in re ipsa indeferindo o dano material. 4. A Corte de origem manteve a condenação por danos morais, rejeitou o cerceamento de defesa, redistribuiu custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, majorou os honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do º do CPC por art. 9 decisão-surpresa e julgamento antecipado sem permitir a produção de provas; (ii) saber se houve violação do do CPC por fundamentos não submetidos ao art. 10 contraditório; (iii) saber se houve violação dos arts. 350 e 357, § 3º, do CPC por ausência de cooperação no saneamento e delimitação das questões de fato e dos meios de prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 369 e 370 do CPC por indeferimento indevido de prova testemunhal e pericial; (v) saber se houve violação do do CPC por omissão e contradição quanto ao cerceamento art. 1.022 de defesa, dano moral e nexo causal; e (vi) saber se se configurou divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo art. 1.022 claro e fundamentado as questões controvertidas, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 8. Não se verifica excesso ou irrisoriedade no valor fixado para danos morais, sendo inviável a minoração na via especial. 9. Não se aplica a multa do § 4º, do CPC, ausente caráter art. 1.021, manifestamente inadmissível ou protelatório. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: conjunto fático-probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa e à configuração dos danos morais. 2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do parágrafo art. 370, único, do CPC. 3. A revisão do valor da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A multa prevista no § 4º, do CPC não é automática e art. 1.021, exige demonstração de caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno, o que não ocorreu. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 9º, 10, 326, 350, 357, § 3º, 369, 370, Dispositivos relevantes citados: parágrafo único, 489, 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, III, art. 105, e ; RISTJ, § 1º. a c art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.726.566/SP em STJ, AgRg no , relator Ministro Mauro 29/9/2025; REsp n. 1.394.093/RS Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, 24/9/2013; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.193.434/MG 2/3/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.