Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
CARF · Acórdão
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO EXERCÍCIO. RENÚNCIA AO DIREITO À DEDUTIBILIDADE. DEDUÇÃO EM ANOS POSTERIORES. VEDAÇÃO. O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio - JSCP à acionista ou sócio é faculdade concedida pela Lei, para ser exercida no ano-calendário de apuração do lucro real, estando a dedutibilidade das despesas financeiras correspondentes limitada aos juros (TJLP) sobre o patrimônio líquido incidentes durante o ano da referida apuração, por força do princípio da autonomia dos exercícios financeiros e de sua independência, que se traduz, no plano da contabilidade fiscal, no denominado regime de competência. Deste modo, o não exercício da mencionada faculdade em determinado ano-calendário configura renúncia ao benefício concedido na Lei e enseja a preclusão temporal que impede a dedução dos juros sobre o capital próprio - JSCP em anos posteriores. Assim, é vedada a dedução na apuração do lucro real do ano, de juros sobre o capital próprio - JSCP incidentes sobre patrimônio líquido de anos anteriores. DESPESAS DECORRENTES DE PROCESSO TRABALHISTA OU CÍVEL. MOMENTO EM QUE SE CONSIDERA INCORRIDA. Em respeito ao regime de competência, há que se considerar que a despesa decorrente de discussão judicial em processo trabalhista ou cível somente é dedutível para fins tributários quando se torna líquida e certa, com a conclusão definitiva da etapa de execução, não havendo mais qualquer contestação de seu montante na esfera judicial. Nesse sentido, sua dedução não depende da efetivação do pagamento/conversão em renda de depósito, e muito menos do momento em que o depósito judicial para garantia de juízo foi efetuado. Exceção a esta regra é o caso de determinação judicial anterior ao encerramento da contenda para antecipar a conversão de parte do depósito em renda ou de pagamento de parte da condenação e encargos considerados incontroversos. Neste momento a despesa se torna líquida e certa no montante fixado pela ordem judicial. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA DEVIDA. É devida a glosa de perda no recebimento de crédito para a qual não resta comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA PERDA. GLOSA DEVIDA. Ainda que comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art.9º da Lei nº 9.430, de 1996, é necessária a apresentação de documentação que permita identificar o montante da perda. Na impossibilidade de identificação, devida a glosa. DESPESAS GLOSADAS. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. De se restabelecer a dedutibilidade das despesas glosadas, quando devidamente comprovadas a legitimidade para a sua dedução fiscal. DESPESAS RESTABELECIDAS PELA DECISÃO DE PISO. RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento ao recurso de ofício em face da correção da apreciação promovida pela decisão de primeira instância no restabelecimento da dedutibilidade de várias despesas, então glosadas em ação de fiscalização. SALDO NEGATIVO (REMANESCENTE) DE IRPJ. DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO. DECISÃO DE PISO. RECURSO DE OFÍCIO. Nega-se provimento ao recurso de ofício em face da correção do procedimento da decisão de piso em permitir a dedução da saldo negativo de IRPJ, ainda disponível, na apuração do imposto lançado nos autos e relativo ao ano de 2011. PROCEDIMENTO REFLEXO. DECORRÊNCIA. CSLL. Tratando-se de tributação reflexa, a decisão prolatada no lançamento principal (IRPJ) é aplicável, no que couber, aos decorrentes, em razão da intima relação de causa e efeito que os vincula, inexistindo razão de fato e direito para decidir diversamente.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, por maioria de votos, dar-lhe provimento parcial para restabelecer despesas, então glosadas, no montante de R$11.403.090,60, conforme fundamentação constante do voto apresentado. Vencidos os Conselheiros André Severo Chaves, Lucas Issa Halah e André Luis Ulrich Pinto, que davam provimento ao recurso em relação aos juros sobre o capital próprio. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro André Severo Chaves. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Cláudio de Andrade Camerano - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Carlos André Soares Nogueira, André Severo Chaves, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, André Luis Ulrich Pinto, Lucas Issa Halah e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.