Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 121, § 2º, IV, do CP. PLEITO DE NOVO JÚRI. DESCABIMENTO. SÚMULA 6 DO TJCE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERENTE QUE, em todos os atos processuais (ação penal de nº 0000302-81.2006.8.06.0032), foi juridicamente assistido. ART. 563 DO CPP. observância DO princípio pas de nullité sans grief. SÚMULA 523 DO STF. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Amontada/CE, escorada na decisão do Conselho de Sentença, fixou a pena do Requerente em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 121, § 2º, IV, do CP, com o posterior trânsito em julgado (ação penal de nº 0000302-81.2006.8.06.0032). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada pelo Requerente, de que deve ser anulado ¿o veredicto emanado do Tribunal do Júri, tendo por escudo a ausência de defesa técnica, por omissão de sustentação da tese de legítima defesa pelo defensor, no Tribunal do Júri, determinando-se, por conseguinte, seja renovado o julgamento pelo Júri Popular, a quem está reservado o judicium rescisorium, assegurando-se ao réu o direito de arrolar testemunhas, objetivando sua inquirição em plenário¿ (fls. 05/06), pugnando, enfim, pela procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De início, destaco que a decisão do Conselho de Sentença somente pode ser anulada se estiver completamente dissociada da prova dos autos, havendo este Tribunal editado, acerca do assunto, a Súmula 6 (¿As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos¿). 4. No caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa, vez que o Requerente, em todos os atos processuais (ação penal de nº 0000302-81.2006.8.06.0032), foi juridicamente assistido. 5. Ademais, saliento que, conforme dispõe o art. 563 do CPP, ¿nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa¿, de tal sorte que somente será declarada a nulidade de ato processual se houver efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tablado, havendo o STF editado, sobre o tema, a Súmula 523 (¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu¿). IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Revisão Criminal conhecida e julgado improcedente o pedido. Dispositivo relevante citado: art. 563 do CPP. Jurisprudência relevante citada: Súmula 523 do STF (¿No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu¿); STJ, AgRg no AREsp 1920189/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgamento em 20.02.2024, DJe 26.02.2024; Súmula 6 do TJCE (¿As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos¿). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Revisão Criminal conhecida e julgado improcedente o pedido.
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.