Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DO CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura de contrato bancário, caberá ao banco comprovar sua autenticidade. 2. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura leva à declaração de inexistência parcial do contrato. Isso, porque o autor/apelado efetivamente buscava a contratação de empréstimo no importe de R$ 7.000,00 e referido valor lhe foi proveitoso. Assim sendo, a parcela cobrada do autor deve ser reduzida, com o fim de vedar o seu enriquecimento sem causa. 3. A responsabilidade objetiva do banco, nos termos do art. 14, do CDC, ficou configurada em razão da falha na prestação de serviço, gerando danos morais e materiais. 4. Deve ser mantido o valor da indenização por danos morais quando arbitrado de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. 5. A devolução em dobro, prevista no art. 42 do CDC, somente é cabível em caso de cobrança indevida, o que não se configura na hipótese, uma vez que o autor se beneficiou de parte do valor creditado. Desse modo, os danos materiais devem ser calculados de forma simples. Recurso conhecido e parcialmente provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5317127-41.2019.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.Apelado : MAYCON MACIEL FERREIRA MENEZRelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Em primeiro, da simples leitura da peça recursal observa-se ser insubsistente a alegação do apelado de ofensa ao princípio da dialeticidade, assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da apelação, dela conheço.Nos termos relatados, cuida-se de apelação cível interposta por BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais promovida em seu desfavor por MAYCON MACIEL FERREIRA MENEZ.Infere-se dos autos que o autor, aqui apelado, informou em sua inicial que, em meio a dificuldades financeiras, buscou a segunda requerida, Borges & Amaral, para um empréstimo consignado no valor de R$ 7.000,00, a ser pago em 36 parcelas. Afirma que a corretora informou que seria creditado um valor maior (R$ 12.830,32) e solicitou que a diferença fosse depositada na conta de um terceiro, Elmio Martins da Costa Filho. Após realizar a transferência, o autor solicitou cópia do contrato, mas a corretora se mostrou nervosa e protelava o envio do documento. Diante disso, o autor dirigiu-se à agência do BRB e obteve uma cópia do contrato, na qual constava um empréstimo de R$ 12.830,32, parcelado em 96 vezes de R$ 300,00. O autor alega que não reconhece a assinatura e o endereço no contrato, sentindo-se vítima de um golpe. Assim, pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.Após regular instrução do feito, a magistrada a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda requerida, Borges & Amaral, bem como julgou procedentes os pedidos exordiais, a fim de declarar a inexistência de 47,11061512621296% dos débitos do autor referentes ao contrato nº 237609, condenando o réu BRB ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso – data do contrato. Condenou também o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, referente aos descontos efetuados com relação ao contrato de n° 237609, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, no importe de 47,11061512621296% para cada parcela (evento n° 130).Daí a interposição do apelo pela instituição financeira, rogando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.Pois bem. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo e na responsabilidade do BRB pelos danos alegados pelo autor. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor, baseando-se na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do banco, da autenticidade da assinatura no contrato.Com efeito, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, aplicam-se os conceitos de fornecedor e consumidor previstos no caput dos art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Observe-se, outrossim, que, consoante regra contida no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo admitida, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), como bem procedeu o magistrado a quo.Da análise dos autos, observa-se que a perícia grafotécnica não foi realizada porque o requerido, ora apelante, não apresentou o documento original para análise. Em consonância com o Tema 1061 do STJ, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, diante da ausência de prova da validade da assinatura, prevalece a alegação do autor. Dessa forma, sem maiores delondas, configurado está o ato ilícito, bem como o dever de indenizar.Não osbtante, como bem pontuado pela julgadora sentenciante, é de se ressalvar que o autor/apelado efetivamente buscava a contratação de empréstimo no importe de R$ 7.000,00 e referido valor lhe foi proveitoso, sendo que o valor total liberado foi de R$ 13.235,17 (evento n° 01, doc. 09). Assim sendo, por simples regra de três, certo é que o autor/apelado é responsável por 52,88938487378704% do valor do contrato. Ou seja, a parcela cobrada do autor deve ser reduzida, com o fim de vedar o seu enriquecimento sem causa.Quanto ao dano moral, como se sabe, nos termos do art. 14, caput, do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pela falha no serviço prestado, ou seja, a responsabilidade imposta é independente de culpa e se baseia na conduta, dano e nexo causal.É importante destacar que as instituições bancárias possuem o dever de indenizar, não só amparado na conduta do agente causador do dano, mas, sim, no risco que o exercício de sua atividade causa para terceiros, em função de seu proveito econômico. Dessa maneira, conclui-se que no caso dos autos basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor para ensejar a obrigação de indenizar. Conforme relatado nos autos, o autor teve descontos indevidos em seu contracheque, causando-lhe transtornos financeiros. A jurisprudência do TJGO reconhece o dano moral em casos semelhantes e, para tanto, cito juldado de minha relatoria:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1 - De acordo com o entendimento firmado pelo Tema 1.061 pelo STJ, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura de contrato bancário, caberá ao Banco comprovar sua autenticidade. 2 - Não logrando êxito em comprovar a re
A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos do autor, baseando-se na inversão do ônus da prova e na ausência de comprovação, por parte do banco, da autenticidade da assinatura no contrato
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.