Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 648/STJ. ASTREINTES. TEMA 1.000/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 E TEMA 1.296/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REITERAÇÃO DE TESES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível para estabelecer que a multa diária fixada em ação de produção antecipada de provas somente se tornaria exigível após a efetiva intimação pessoal do Banco do Brasil S.A., mantendo os demais capítulos da sentença que determinaram a exibição integral de cédula de crédito comercial e impuseram os ônus sucumbenciais à instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se está ausente o interesse processual das autoras diante da falta de prévio requerimento administrativo, à luz do Tema 648/STJ; (ii) saber se a fixação de astreintes para compelir à exibição do documento exige prévia tentativa de outra medida coercitiva, conforme o Tema 1.000/STJ; e (iii) saber se são indevidas as custas e os honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. III. Razões de decidir 3. O Tema 648/STJ não afasta o interesse processual quando a própria existência ou validade da relação jurídica é questionada e a exibição do documento é necessária à apuração da controvérsia. A resistência da instituição financeira também se evidenciou pela apresentação parcial de documentação e de documento relativo a pessoa jurídica diversa daquela indicada no processo. 4. A cominação de astreintes para compelir à exibição de documento é admitida pelo art. 400, parágrafo único, do CPC e pelo Tema 1.000/STJ. A ordem de exibição constitui medida coercitiva e seu descumprimento parcial autoriza a fixação da multa, não havendo exigência de prévia utilização de outra medida coercitiva. A decisão monocrática, contudo, já condicionou a exigibilidade da multa à prévia intimação pessoal do devedor, em conformidade com a Súmula 410 e o Tema 1.296/STJ. 5. A condenação em custas e honorários decorre dos princípios da sucumbência e da causalidade, pois a instituição financeira apresentou resistência à pretensão e não exibiu integralmente o documento correto, tornando necessária a intervenção jurisdicional. 6. O agravo interno não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já examinadas. A mera repetição de argumentos anteriormente afastados não justifica a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O Tema 648/STJ não afasta o interesse processual na exibição de documento quando a própria existência ou validade da relação jurídica é controvertida e o documento é necessário à sua apuração. 2. É cabível a fixação de astreintes para compelir à exibição de documento quando o descumprimento da ordem judicial persiste, sem necessidade de prévia tentativa de outra medida coercitiva, observada a exigência de intimação pessoal do devedor para a exigibilidade da multa. 3. São devidos os ônus sucumbenciais quando a resistência da parte requerida torna necessária a intervenção jurisdicional. 4. A mera reiteração de argumentos já examinados não é suficiente para infirmar decisão monocrática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 396, 397 e 400, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, Tema 1.000; STJ, Tema 1.296; STJ, Súmula 410; STJ, AgInt no AREsp nº 2.196.988/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.09.2024. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.