Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPESAS COM COBRANÇA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. ACUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA CAMUFLADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo. Sustenta-se onerosidade excessiva das condições pactuadas, cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, abusividade de cobrança cumulativa de encargos moratórios cumulativos e impossibilidade de repasse ao consumidor das despesas para cobrança do débito em atraso. A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos por estarem acima da taxa média de mercado; (ii) saber se a comissão de permanência foi cumulada com outros encargos para o período de inadimplência, em afronta à jurisprudência consolidada. (iii) saber se há abusividade na cláusula que prevê despesas de cobrança e honorários extrajudiciais; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros pactuada no contrato objeto da demanda não é abusiva, pois não é superior a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação de crédito e na mesma data da contratação. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios capitalizados diariamente e multa moratória/contratual para o período de inadimplência, porquanto tal previsão evidencia a cobrança da comissão de permanência de forma camuflada/velada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade de cláusula contratual que estipula o ressarcimento, em favor da instituição financeira, do custo administrativo de cobrança de consumidores inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há abusividade quando pactuados juros remuneratórios que não suplantam a uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo tipo de operação de crédito. "2. É abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança cumulativa de juros remuneratórios, juros moratórios capitalizados diariamente e multa moratória/contratual para o período de inadimplência, porquanto tal previsão evidencia a cobrança da comissão de permanência de forma camuflada/velada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 52, §1º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 30, 294, 296, 379 e 472 e Temas Repetitivos n. 24, 25, 26, 27. REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.388.972/SC.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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