Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000315-69.2014.4.05.8501 APELANTE: MANOEL MESSIAS SUKITA SANTOS, JOSE EDIVALDO DOS SANTOS, CLARA MIRANIR SANTOS, SILVANY YANINA MAMLAK CAVALCANTE, JOSE MARCELO DOS SANTOS, JOSE EDINEY DOS SANTOS, JOSE ERIVALDO DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEANE GOIS SANTOS - SE9203-M ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879 ADVOGADO do(a) APELANTE: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - BA26125 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME NELSON CORREA DOS SANTOS - DF51242 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO MAGALHAES CAMPOS NETO - SE11044 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DE AMORIM JATOBA - AL5675 ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RODRIGUES LINS - AL6161 ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO VELOSO CAVALCANTE - AL14747 ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGUES DE PONTES BOMFIM - AL6352-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOÃO LUÍS LÔBO SILVA - AL5032-N ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EXPEDITO BRAGA LIMA JUNIOR - AL16967 ADVOGADO do(a) APELANTE: TAINA SANTOS DE GOIS - SE12946 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DE NULIDADE A CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. VÍCIO DE NATUREZA PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração opostos pela ré, para reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do CP e da atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP), redimensionando sua pena para 3 anos, 3 meses e 17 dias de reclusão e 66 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. 2. Fixada à embargante pena em patamar superior a 2 e não excedente a 4 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 8 anos (art. 109, IV, do CP), regulado pela pena em concreto após o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP; Súmula 146 do STF). Entre o recebimento da denúncia (25/06/2014) e a publicação da sentença condenatória (02/12/2022), transcorreu lapso superior a 8 anos - mesmo descontado o período de suspensão processual - impondo-se o reconhecimento da prescrição retroativa. A pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade (art. 114, II, do CP). Embargos acolhidos. 3. Questão de ordem pública suscitada por corréus, na qual sustentam que a nulidade reconhecida em favor de um dos apelantes -- decorrente da ausência de intimação de seu advogado substabelecido --, com a consequente anulação do julgamento de sua apelação, deveria, por força do art. 580 do CPP, ser estendida aos demais corréus, sob o argumento de que o julgamento é uno e indivisível. 4. A regra disposta no art. 580 do CPP não se aplica de forma automática a toda e qualquer situação de provimento ou acolhimento de pretensões recursais formuladas unicamente por um dos réus. Em caso de concurso de agentes, a decisão proferida em relação a um dos réus só será aproveitada aos demais se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal e desde que haja identidade fático-processual entres os corréus. A circunstância, ainda que de caráter objetivo, deve ser comum a todos. 5. No caso dos autos, reconheceu-se a nulidade do julgamento da apelação interposta pela defesa de J. E. dos S., em razão da ausência de intimação do advogado a quem foram transferidos os poderes, por substabelecimento sem reservas. Trata-se de defeito de comunicação processual restrito à esfera de defesa daquele embargante específico, sem qualquer repercussão sobre a regularidade da intimação dos demais corréus, cujos patronos legitimamente constituídos foram devidamente cientificados de todos os atos processuais, sendo-lhes garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive por meio do direito à sustentação oral na sessão de julgamento das apelações. 6. A anulação decretada se cingiu, exclusivamente, ao erro de procedimento (error in procedendo) atinente à comunicação processual, sem qualquer juízo de mérito absolutório em favor do apelante, de modo que, como sustentado pelo Ministério Público Federal, caso o novo julgamento da apelação venha a ser favorável ao corréu por fundamento de caráter objetivo, a extensão dos efeitos poderá, então, ser oportunamente avaliada e provocada por quem de direito, nos termos do próprio art. 580 do CPP -- o que, no presente momento, revela-se prematuro. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da embargante pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Questão de ordem pública não acolhida.
por unanimidade, acolher os embargos de declaração e não acolher a questão de ordem
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.