Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “MORA CRED PESS”, sem comprovação de contratação ou autorização da consumidora. A recorrente sustentou prescrição trienal, regularidade das cobranças, improcedência da repetição do indébito e da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão decorrente de descontos bancários indevidos; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da cobrança apta a afastar a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões fundadas em defeito na prestação de serviços bancários decorrentes de descontos indevidos realizados de forma continuada. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da vulnerabilidade da consumidora. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e a autorização expressa para os débitos impugnados, mediante apresentação do instrumento contratual ou documento equivalente. A mera alegação de que os descontos decorrem de encargos moratórios de empréstimos contratados por meios eletrônicos não supre a ausência de prova da pactuação específica das cobranças. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, observados os critérios definidos na sentença e a compensação dos créditos comprovadamente disponibilizados para evitar enriquecimento sem causa. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo do fornecedor, sendo suficiente a cobrança incompatível com a boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os descontos indevidos em benefício previdenciário sem respaldo contratual configuram dano moral indenizável, sendo mantido o valor arbitrado em razão da vedação à reformatio in pejus, já que apenas a instituição financeira recorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos bancários indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço. A instituição financeira deve comprovar a contratação e a autorização expressa das cobranças realizadas em conta do consumidor. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, impõe a restituição do indébito e autoriza a condenação por danos morais. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo quando a cobrança viola a boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Código Civil, arts. 389, 405, 406, 944 e 945; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmulas 43 e 362 do STJ; EAREsp 676.608/RS, STJ; Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.