Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou fraude na contratação do empréstimo, sustentando que não reconhecia o contrato e requereu perícia para comprovar a falsidade da assinatura. O juiz indeferiu a perícia, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) se a instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura no contrato; (iii) se a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor enseja a repetição do indébito; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Houve cerceamento de defesa, pois a alegação de fraude na contratação do empréstimo exige a realização de perícia documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura. A recusa em realizar a perícia impede a ampla defesa do apelante. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura inverte o ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado quando questionada pelo consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 428, I; CPC, arts. 931 e 934; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; IN/INSS/DC 121/2005, art. 1º, VI, §7º; Código de Processo Civil/2015. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; REsp 1.846.649/MA, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021; TJGO, AC 5022365-51.2018.8.09.0051, Des. Sebastião Assis Neto, 1ª C. Cível, j. 07/02/2023, DJe 07/02/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5711200-91.2024.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: OGMAR VIANA DO ESPÍRITO SANTOAPELADO: BANCO AGIBANK S/A.RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor alegou fraude na contratação do empréstimo, sustentando que não reconhecia o contrato e requereu perícia para comprovar a falsidade da assinatura. O juiz indeferiu a perícia, julgando antecipadamente a lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) se a instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura no contrato; (iii) se a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor enseja a repetição do indébito; e (iv) se há direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Houve cerceamento de defesa, pois a alegação de fraude na contratação do empréstimo exige a realização de perícia documentoscópica para verificar a autenticidade da assinatura. A recusa em realizar a perícia impede a ampla defesa do apelante. 4. A impugnação da autenticidade da assinatura inverte o ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, conforme o Tema 1061 do STJ e o art. 6º, VIII, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. "Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado quando questionada pelo consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 428, I; CPC, arts. 931 e 934; CPC, art. 487, I; CDC, art. 6º, VIII; IN/INSS/DC 121/2005, art. 1º, VI, §7º; Código de Processo Civil/2015. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297/STJ; Tema 1061/STJ; REsp 1.846.649/MA, relator min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021; TJGO, AC 5022365-51.2018.8.09.0051, Des. Sebastião Assis Neto, 1ª C. Cível, j. 07/02/2023, DJe 07/02/2023.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.