Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS INDIVIDUAIS DECORRENTES DE IMPACTO AMBIENTAL CAUSADO POR USINA HIDRELÉTRICA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL, DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DO TEMA 999/STF INAPLICÁVEL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS E DE SUA AUTORIA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por pescadores artesanais em face de empresas responsáveis pela operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo e da concessionária de saneamento, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afastamento da prescrição em razão da natureza continuada dos danos ambientais e aplicação da tese da imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do mérito; (iii) saber se a autora possui legitimidade ativa ad causam; e (iv) saber se opera a prescrição da pretensão indenizatória individual, definindo-se a aplicabilidade do Tema 999/STF, o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão convencional do processo exige a anuência expressa de todos os litigantes (art. 313, II, do CPC), não se aplicando em caso de silêncio da parte intimada. 4. O recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença extintiva, preenchendo o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, o que afasta a alegação de ofensa à dialeticidade. 5. Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC) quando a dilação probatória pericial se revela inútil para o exame da prejudicial de prescrição. 6. Pela teoria da asserção, a legitimidade ativa é verificada em abstrato com base na petição inicial, sendo a comprovação do efetivo exercício da pesca matéria afeta ao mérito (Tema 680/STJ). 7. A tese da imprescritibilidade firmada pelo STF no Tema 999 restringe-se à reparação do dano ambiental difuso (macrobem ambiental) e não alcança pretensões indenizatórias individuais de natureza patrimonial e moral decorrentes de reflexos do dano ambiental (microbem ambiental). 8. A relação entre os atingidos e a concessionária do serviço configura relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 9. O prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano e de sua autoria, segundo a teoria da actio nata, sendo demonstrado pelos documentos dos autos que tal conhecimento ocorreu já em 2006, por meio de reuniões comunitárias, pareceres técnicos e manifestações oficiais que identificaram os impactos da operação da usina sobre a atividade pesqueira (ID 109037844 e 109037845). 10. A continuidade dos efeitos econômicos decorrentes da alteração do ecossistema não caracteriza dano continuado apto a renovar indefinidamente o prazo prescricional, pois o fato lesivo decorre de ato único com efeitos permanentes. 11. O eventual descumprimento de compromissos ambientais e a superveniência da Lei nº 14.755/2023 não suspendem, não interrompem nem reabrem prazo prescricional já consumado, tampouco possuem eficácia retroativa para atingir situação jurídica consolidada. IV. DISPOSITIVO 12. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do recurso, de ilegitimidade ativa e de nulidade da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, II, 931, 937, I, e 1.010. CDC, arts. 17 e 27. Código Civil, art. 206, § 3º, V. Regimento Interno do TJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833/AC (Tema 999). STJ, AgInt no REsp nº 2.029.870/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024. STJ, REsp nº 2.018.386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2023, DJe 12.05.2023. STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.050.378/BA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023. TJBA, Apelação nº 8157523-52.2022.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, publ. 11.02.2025. TJBA, Apelação nº 8165341-84.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cassio José Barbosa Miranda, publ. 10.12.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.