Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO POR INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, reconheceu a indevida realização de descontos em proventos da parte autora, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há conexão com outro processo envolvendo as mesmas partes; (ii) estabelecer se a existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado caracteriza litigância contumaz ou demanda predatória apta a impedir o processamento da ação ou do recurso; (iii) determinar se a ausência de instrumento contratual invalida o empréstimo discutido, ainda que haja comprovação de crédito de valores na conta da parte autora; (iv) definir se os descontos decorrentes de contrato nulo geram repetição do indébito e dano moral indenizável; e (v) estabelecer se é cabível compensar os valores creditados na conta da parte autora e reduzir o valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão não se configura quando o outro processo indicado, embora envolva as mesmas partes, discute contrato diverso. 4. O ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, litigância contumaz ou demanda predatória, nem autoriza a extinção da demanda ou impede o conhecimento do recurso. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, cuja responsabilidade é objetiva pela prestação defeituosa de serviços. 6. A hipossuficiência técnica do consumidor e a dificuldade ordinária de acesso aos contratos bancários justificam a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. 7. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento contratual, não sendo suficiente, para validar a avença, a mera demonstração de crédito de valores na conta da parte autora. 8. A ausência de instrumento contratual evidencia a irregularidade da contratação e justifica a declaração de nulidade do empréstimo discutido. 9. A nulidade do contrato torna indevidos os descontos realizados e impõe a repetição do indébito, observada a modulação temporal da tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS quanto à restituição em dobro. 10. A restituição dos valores descontados deve ser compensada com o montante efetivamente creditado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.170,00, para evitar enriquecimento ilícito. 11. A correção monetária do valor a ser compensado incide desde a data do depósito, em 07/02/2023, sem incidência de juros de mora sobre esse montante, por não se tratar de condenação imposta à parte autora. 12. O desconto indevido decorrente de contrato nulo gera dano moral in re ipsa, pois a lesão decorre da própria cobrança indevida e prescinde de prova específica do abalo psíquico. 13. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito nem se tornar irrisória. 14. A fixação da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 atende ao caráter compensatório e repressivo da medida, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 15. A taxa SELIC incide sobre a condenação conforme o Tema 1368 do STJ, e, nos danos morais decorrentes de relação contratual, incide a partir da citação. 16. O provimento parcial do recurso afasta a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não caracteriza, por si só, demanda predatória apta a impedir o processamento da ação ou do recurso. 2. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação bancária impugnada mediante instrumento contratual, especialmente em relação de consumo sujeita à inversão do ônus da prova. 3. A ausência de instrumento contratual invalida o empréstimo discutido, ainda que haja comprovação de crédito de valores na conta da parte autora. 4. A nulidade do contrato bancário torna indevidos os descontos realizados e autoriza a repetição do indébito, observada a modulação da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 5. Os valores creditados na conta da parte autora devem ser compensados com o montante da condenação para evitar enriquecimento ilícito. 6. O desconto indevido decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa. 7. A indenização por dano moral deve ser reduzida quando o valor arbitrado não se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º e 85, § 11; CC, arts. 389, 405, 406, 504, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 43; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema nº 1.368; STJ, Tema nº 1.059; TJPI, Súmula nº 18; STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, RT 746/183; TJ-MS, Apelação Cível nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020, p. 30.07.2020; TJ-CE, Apelação Cível nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019, p. 12.11.2019
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação, para REJEITAR as preliminares de conexão e litigância predatória, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de minorar a indenização por danos morais fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pela taxa SELIC a contar da citação e para determinar a compensação dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora (extrato bancário de ID.32722590, p.1) com o montante da condenação, mantidos os demais termos da sentença recorrida
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.