Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
assim lavrado: “7. O crédito tributário discutido no processo administrativo nº. 13884.722.226 /2018-46 encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão do recurso administrativo ofertado pelo próprio contribuinte (Id 57335676), a teor do que preceitua o art. 151, III, CTN.” 3. Logo, se houve omissão ou mesmo ilegalidade, por ofensa ao § 13 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 ou artigos 97 e 111, CTN, deveria o questionamento ter sido levantado por ocasião da oposição dos primeiros embargos de declaração em face do acórdão que julgou a apelação e a remessa oficial, cuja ementa foi acima transcrita, não se podendo, por evidente, opor novos embargos de declaração para aditar o que deveria ter constado da primeira oposição recursal. 4. Não é possível vislumbrar omissão no tocante à questão do efeito suspensivo do recurso administrativo, que já foi decidido no aresto de apelação e remessa oficial e contra o qual não se alegou qualquer vício quando opostos os primeiros embargos de declaração. Novos embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissão quanto ao ponto que, suscitado nos primeiros embargos de declaração, não tenham sido apreciados, e não para inserir novos temas ou questionamentos que poderiam ter sido, mas não foram objeto de discussão na oposição originária, a tempo e modo, como verificado na espécie. A reiteração do recurso, embora não constitua repetição de conteúdo no caso concreto, configura, em contrário, inovação em relação aos limites do discutido nos primeiros embargos de declaração, o que se afigura igualmente indevido, como demonstrado. 5. É manifesta, pois, a improcedência dos embargos de declaração, cuja oposição, pela segunda vez, atenta contra a regularidade do processo, buscando suprir omissão não do acórdão embargado, mas da própria embargante, no que deixou de embargar de declaração sobre a questão da suspensão da exigibilidade pelo recurso interposto, quando poderia e deveria ter feito diante do quanto decidido na oportunidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões de seu recurso especial, COOPERATIVA LATICÍNIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS alega violação aos arts. 2º da Lei 9.430/1996, 74, IX, § 3º, da Lei 9.430/1996, na redação dada pela Lei 13.670/2018, 35 c/c 37 da Lei 8.981/1995 e 151, III, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que a vedação de compensar o IRPJ e a CSLL não lhe alcança pela sua forma de apurar o imposto de renda (real não estimada) (fls. 366 /367). Argumenta que houve violação dos princípios indicados no art. 5º da Constituição Federal: do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da legalidade e da moralidade. E o afastamento da multa aplicada pelo Juízo Monocrático aos embargos de declaração opostos em primeira instância entendidos como protelatórios. A FAZENDA NACIONAL, por sua vez, sustenta violação aos artigos: (1) art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): "O caso em apreço trata de sobre a ausência de análise sobre a questão principal dos autos: o recurso interposto contra a decisão da RFB que considera a compensação não declarada suspende a exigibilidade do crédito tributário? Obviamente que não. Entretanto, no julgamento dos embargos o tribunal resumiu sua sua fundamentação no seguinte trecho: “O crédito tributário discutido no processo administrativo nº. 13884.722.226/2018-46 encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão do recurso administrativo ofertado pelo próprio contribuinte (Id 57335676), a teor do que preceitua o art. 151, III, (fl. 514); e CTN” (2) arts. 74, § 3º, IX c/c § 12, I, e § 3º, da Lei 9.430/1996: " a No caso de compensação NÃO DECLARADA, NÃO CABE RECURSO (fl. 516). ADMINISTRATIVO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE" As contrarrazões foram apresentadas (fls. 535/541 e 552/563). No juízo de admissibilidade, os recursos especiais foram admitidos (fls. 653 /656). É o relatório. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO DA COOPERATIVA LATICÍNIOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida está equivocada pois ela não apura o imposto de renda por estimativa, como afirmado na decisão. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 355/356): Impende considerar que a Lei nº 9.430/96, arts. 2º e 6º, § 1º, II, estabelece que o contribuinte sujeito à tributação pelo lucro real pode optar pelo recolhimento mensal sobre base de cálculo estimada e autoriza que, no caso de apuração de saldo negativo, esse valor seja restituído ou compensado nos termos do art. 74 da referida lei. Também não se pode perder de vista que ao contribuinte optante pelo recolhimento das estimativas mensais é sempre facultada a possibilidade de reduzir ou suspender tais recolhimentos mediante levantamento de balanços ou balancetes mensais que comprovem que os recolhimentos efetuados excedem o valor devido no período em curso. [...] Releva notar que a modificação introduzida pela Lei nº 13.670/18, acrescentando o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, veda a compensação das parcelas relativas às estimativas mensais do IRPJ e da CSL, assim, não pode o contribuinte, ao seu arbítrio, proceder à compensação dos referidos valores, mesmo porque, consoante reiterada jurisprudência de nossas cortes, a compensação deve ser regida pela legislação vigente no momento do pretendido encontro de contas. Portanto, a referida alteração não alcança fatos pretéritos. O Tribunal de origem reconheceu que a apuração do imposto de renda da parte recorrente se deu por estimativa. Não foram opostos embargos de declaração para corrigir a premissa. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Quanto à alegada afronta aos princípios indicados no art. 5º da Constituição Federal , é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a (CF) ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da CF). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao . Precedentes. Supremo Tr
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.